sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Certificação de GOE

Um colega, postou no grupo do Yahoo a seguinte informação:

"A quem está preocupado com esta Certificação, vejam como foi aplicada as Certificações anteriores:
 
Nas Certificações anteriores já aplicadas pela UCRH através da FGV os interessados passaram por dois exames que são:
1-   Aplicação do exame de conhecimento e habilidades
A avaliação é feita em regime presencial, em um Centro de Testes, utilizando-se do ambiente web. Os Centros de Testes são ambientes no qual o candidato se apresenta para a realização da prova. O ambiente dos centros é controlado por um coordenador, que auxilia o candidato no que for preciso, além de verificar se o candidato que está realizando a prova trata-se da pessoa inscrita.
O fato da avaliação ser em ambiente web facilita que os Centros de Teste possam ser facilmente montados conforme a demanda. Basta uma sala, um computador e acesso à internet. Esta mobilidade também garante maior flexibilidade na agenda de realização de provas, na qual o candidato pode adequar a avaliação a sua rotina pessoal. Assim, o profissional que for participar da certificação verifica qual o Centro de Testes mais próximo do seu trabalho, ou domicílio, e agenda a avaliação no período que lhe for mais propício.
O software de avaliação funciona da seguinte maneira. O próprio sistema de avaliação disponibiliza uma questão de nível e dificuldade aleatórios. Se o candidato acerta, a próxima questão será vinculada ao nível de dificuldade imediatamente superior. Se erra, passa para a questão de dificuldade imediatamente inferior. A partir de um certo número de repetições, o software estabelece o nível de conhecimento do candidato.
 
2-   Inventário comportamental
Além da avaliação dos conhecimentos e habilidades, sempre focada na ação prática, a certificação deve retratar um perfil atitudinal, que possibilite a avaliação do grau de conformidade do profissional face às competências interpessoais mapeadas e esperadas para o exercício do cargo.
A aplicação do inventário comportamental é feita presencialmente nos Centros de Testes, nos moldes da aplicação da avaliação de conhecimentos e habilidades. O inventário possui quarenta itens, cujo resultado define o perfil de cada candidato, ao fornecer subsídios para a avaliação de sua perspectiva comportamental. Analisa-se o padrão comportamental, as características mais marcantes da tendência do profissional, como estilo interpessoal e estratégia atitudinal. Por isto mesmo, não deve ter característica eliminatória. Serve, na verdade, como instrumento para a tomada de decisões no momento da nomeação.
 
Dados da Certificação
Processo: CDRE-003/2010 Certificação de Dirigente Regional de Ensino.
Validade do certificado: 3 anos a partir da data de publicação da homologação do processo CDRE-003/2010.
Aplicação do exame de conhecimento e habilidades.
Formato: aplicação on-line.
Número de Questões: 50 questões de múltipla escolha com 4 alternativas.
Duração: até 2h30min.
Aprovação no Exame: aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) das questões referentes ao módulo de conhecimentos e habilidades técnicas, e obter, em cada subtema, aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
Aplicação do inventário comportamental.
Formato: aplicação on-line.
Aprovação: Não há critério de aprovação, mas é obrigatório a sua realização. Retrata o perfil atitudinal do candidato apontando o grau de alinhamento entre este perfil e as competências interpessoais esperadas para o exercício de suas funções.
Dados da Certificação
Processo: CDRS-001/2009 Certificação para Diretor Regional de Saúde.
Validade do certificado: 2 anos a partir da data de publicação da homologação do processo CDRS-001/2009.
Aplicação do exame de conhecimento e habilidades.
Formato: aplicação on-line.
Número de Questões: 40 questões de múltipla escolha com 4 alternativas.
Duração: até 2 horas.
Aprovação no Exame: Aproveitamento igual ou superior a 50% das questões.
Aplicação do inventário comportamental.
Formato: aplicação on-line.
Aprovação: Não há critério de aprovação, mas é obrigatório a sua realização. Retrata o perfil atitudinal do candidato apontando o grau de alinhamento entre este perfil e as competências interpessoais esperadas para o exercício de suas funções.
 
Não podemos tomar por base estas certificações, mas, podemos ter uma idéia de como é feita as mesmas..
Não inutilizem o PDG, provavelmente serão usados muito conteúdo que foi estudado neste curso (minha opinião) e as novas e velhas Legislações que é solicitada em todos os concursos (LC. 1144, CE89, CF88, LC. 1041, LC. 836 e sua alterações até a LC. 1143, etc....)."
 
Espero que esta informação possa auxiliar e principalmente que realmente valha como auxilio de alguma forma.
Bijo no coração e boa sorte aos interessados!!!
 
 

domingo, 14 de agosto de 2011

Participe, vote você pode fazer a diferença

Vou aproveitar para postar aqui a sugestão de meu amigo Edson e pedir que todos votem e divulguem  a audiência pública eletrônica (clique aqui), que nos possibilita votar no auxilio alimentação, alé de aproveitar para passar por todos os links (dar uma fuçadinha), e votar na casa própria para o servidor público, em cursos para os profissionais da administração, não se acanhe, procure o assunto de seu interesse e vote.
Não esqueça de passar para TODOS os funcionários que você conhece.
Quanto mais participantes melhor.
Angela
Leste3

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Publicada Res SE 52/11

Resolução SE 52, de 9-8-2011
Dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, da Secretaria da Educação, deverão desempenhar suas atribuições exclusivamente nas unidades escolares da rede estadual de ensino, observado o disposto nesta resolução.
Artigo 2º - São atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE:
I – do Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
II – do Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas a limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, bem como ao controle e preparo da merenda escolar.
Parágrafo único - Caberá aos integrantes das classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar o exercício das seguintes atribuições:
1 – ao Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 – ao Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo, de acordo com as necessidades da escola.
Artigo 3º - Para cumprimento das atribuições previstas no inciso I do artigo 2º, o Agente de Organização Escolar deverá:
I – organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência
e histórico escolar;
II - providenciar a elaboração de diplomas, certificados de conclusão de série e de cursos, de aprovação em disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;
III - expedir comunicados à equipe escolar sobre a movimentação escolar dos alunos;
IV - inserir, manter e atualizar dados dos alunos nos Sistemas Informatizados Corporativos da Secretaria de Estado da Educação, tais como:
a) efetivação de matrícula e manutenção da ficha cadastral dos alunos, de acordo com a documentação civil, e atualização do endereço completo;
b) lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade educacional especial;
c) lançamento da movimentação escolar, tais como transferências, ausências, abandono e outros;
d) lançamento de notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema de Avaliação e Frequência - SAF, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim Escolar;
e) registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos, necessário
para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola;
f) preparação da documentação e dados para consultas e publicação de registro de concluintes de curso no sistema GDAE, Módulo Concluintes e Módulo Financeiro;
V - registrar, preparar, expedir e controlar documentos relativos à frequência do pessoal docente e dos demais servidores da escola;
VI - organizar e manter atualizados os assentamentos dos servidores em exercício na escola;
VII - preparar dados para a folha de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola, bem como realizar expedientes relacionados a ela;
VIII - consultar, inserir e manter atualizados dados nos sistemas informatizados de Controle de Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC, relacionados à vida funcional dos docentes
e dos demais servidores;
IX - lançar a frequência dos servidores lotados na unidade, bem como as alterações de carga horária de docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição de aulas, dentro dos prazos estabelecidos;
X - elaborar e submeter à apreciação do Diretor de Escola a escala de férias anual e, no inicio de cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias – BIF, para pagamento do adicional de 1/3 de férias dos docentes, bem como digitar a escala e apontamento de férias dos demais servidores no sistema GDAE, Módulo SIPAF;
XI – manter organizados e atualizados os arquivos, responsabilizando- se pela guarda de livros e papéis;
XII – preparar expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e à conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de consumo;
XIII – controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações e na entrada e saída da unidade escolar, orientando-os quanto às normas de comportamento, informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
XIV - controlar o fluxo de docentes, fiscalizando o cumprimento do horário de aulas e encaminhar docente eventual à sala de aula, quando necessário;
XV – prestar atendimento, por telefone e pessoalmente, à comunidade escolar, quando solicitado;
XVI – responder, perante o superior imediato, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos, a cargo da secretaria da escola;
XVII - cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos de sua responsabilidade, relativos à secretaria da escola;
XVIII - propor medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo, bem como expedir instruções necessárias à regularização dos serviços sob sua responsabilidade;
XIX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão superior;
XX - elaborar e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de suas atribuições, conforme orientação superior;
XXI - receber, registrar, distribuir, preparar e instruir expedientes e ofícios, observadas as regras de redação oficial, oferecendo parecer conclusivo com fundamento na legislação pertinente, quando for o caso, e dando-lhes o devido encaminhamento;
XXII - organizar e manter o protocolo e o arquivo escolar;
XXIII - organizar e manter atualizado o acervo de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário
Oficial do Estado;
XXIV - atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos sobre escrituração e legislação, consultando o superior imediato quando necessário;
XXV - participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação da Proposta Pedagógica da Escola, contribuindo para a integração escola-comunidade;
XXVI - assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, a verbas, estoque de merenda escolar, disponibilidade de recursos financeiros, e prestando contas dos gastos efetuados na unidade escolar.
Artigo 4º - Para cumprimento das atribuições previstas no inciso II do artigo 2º, o Agente de Serviços Escolares deverá:
I - executar tarefas relacionadas a limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, incluindo as áreas interna e externa do prédio, bem como suas instalações, móveis e utensílios;
II – executar, quando necessário, atividades relacionadas ao controle, manutenção, preparo e distribuição da merenda escolar;
III – auxiliar na vigilância da área interna da escola e na manutenção da disciplina dos alunos, de forma geral;
IV – executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Artigo 5º - Para cumprimento de suas atribuições, o Secretário de Escola, até a extinção do respectivo cargo, exercerá, dentre as atividades referidas no artigo 3º, além de outras previstas em regulamento próprio, aquelas relacionadas às ações da secretaria escolar, que lhe forem determinadas pelo Gerente de Organização Escolar ou pelo Diretor de Escola.
Artigo 6º - O Assistente de Administração Escolar, até a extinção do respectivo cargo, desenvolverá atividades de apoio técnico-administrativo, de acordo com as necessidades da escola, em especial as previstas nos incisos IV, alínea “f”, XII e XXVI do artigo 3º desta resolução.
Artigo 7º - O servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar exercerá a gestão das atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o atendimento às necessidades da escola.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Com esta publicação, enfim, normatizam-se as atribuições de TODO o QAE, fazendo valer o que já estava descrito na Lei 7698/92, que cria o QAE, acrescentando-se as atividades relacionadas ao Sistema, criadas posteriormente.
 A partir de agora, como já postado anteriormente neste mesmo blog, igualam-se os cargos administrativos do QAE, ou seja TODOS devem exercer as mesmas funções.
Assim, nas escolas que não tem secretários efetivos todos devem exercer as mesmas funções e nas que ainda tem, este provavelmente continuará com algumas atribuições específicas como por exemplo o pagamento, tudo dependerá da determinação do GOE ou do Diretor de Escola.
Já a função de GOE exercerá as atribuições que em tese deveriam ser a dos secretários e que por algum motivo deixaram de ser exercidas na maioria das escolas da rede, ou seja gerir as atividades de TODOS e delegar as tarefas.
Apesar de não agradar a todos, creio que foi uma forma justa de redividir as tarefas do QAE, visto que na escola onde não havia secretário o AOE ex-designado poderia acabar sendo sobrecarregado de alguma forma.
Agora, resta aos interessados realizarem a prova de certificação e conseguirem a designação...
Angela
Leste3

sábado, 6 de agosto de 2011

Agora TODOS questionam a atual situação

Vou postar aqui um comentário de um amigo, cujo teor esclarece à muitos que não se atentaram aos acontecimentos, e que surgiu do questionamento de muitos funcionários que não se conformam pela forma como foram realizados os enquadramentos:
"A relação que temos com o Estado é de empregado e empregador ,somos profissionais e como profissionais não basta desempenhar bem nossas funções, pois isto é uma obrigação que temos enquanto profissionais. Mas como profissional a pessoa tem de estar atenta as negociações e exigir bons salários e beneficios, pois na contrapartida o empregador vai exigir o melhor trabalho.
É justo exigir bons salários pq é com este que o trabalhador supre as necessidades de sua família, mas abster dos debates e das negociações salariais é estar de acordo com a proposta do empregador.
Não esquecendo que nossos salarios e beneficios são negociados/debatidos/aprovados na Assembléia Lesgislativa do Estado de São Paulo (ALESP) onde o contingente é todo formado de politicos, que só veem votos, quando apreciam qualquer projeto e por isto mesmo a pressão lá é essencial nestas ocasiões.
 A net enquanto ferramenta de organização é essencial, mas como instrumento de pressão é de baixa eficácia se não for combinada com a presença maciça de profissionais interessados em serem bem remunerados e/ou valorizados.
Enfim, quem se absteve o fez concientemente, pois o PLC saiu publicado em DOE, e houve o alerta da mobilização para tentativa de negociação no sentido de "melhorar" o PLC 38/11 que gerou a LC 1144/11.
Assim ao não se pronunciar contra as propostas para os políticos da ALESP, dá a impressão que se está de acordo com estas propostas. Na lógica do politico quem cala é pq consente. 
Se para muitos debater salarios e beneficios é perda de tempo para mim acho essencial pois é para este fim que trabalho, pq não me importo em trabalhar e ser exigido, contanto que receba o salário que acho que mereço, pq é com este salário que mantenho minha casa e minha familia.
Neste sistema capitalista em que vivemos a exploração do empregado pelo empregador é uma constante, e se brigando não conseguimos grandes avanços imagino como seria se todo mundo se acomodasse.
Hoje o PLC virou LC e o Estado só vai executa-la. Mudanças na LC é algo pouco provável, pois a mesma foi aprovada a pouco tempo, e isso ocorre só se acharem inconstitucionalidade nela.
Muita gente não foi a ALESP, alguns pela distância, outros por desconhecimento, outros tanto por acreditar que tudo não passava de boato, mas grande parte pelo simples fato que deveriam gastar uma abonada para estar lá, a opção foi individual, mas enfim cada um sabe o que era melhor para si, lutar pelo coletivo onde esta inserido ou hoje tentar lutar sozinho por uma causa quase impossível.
Até hoje não engulo a extinção do cargo e acho que nunca vou esquecer como sou desnecessário para a SEE, fico revoltado mesmo tendo a certeza que não ficarei nesta Secretaria.
Outras lutas virão no futuro e a participação é livre. Todos estão convidados para a próxima."
Quando este colega expõe seus pensamentos me faz refletir, em quanto lutamos para conseguir as alterações, desde a oportunidade de falar com o Padula (já descrita em post anterior); passando pelas humilhações lidas nos e-mails constitucionais, onde tentando alertar quanto ao que estava por vir, fomos chamados de "vagabundos" por um funcionário de uma escola que covardemente não se identificou; até o último momento na ALESP já passando das 22h00 quando o projeto foi aprovado, sem levar em consideração qualquer uma das emendas apresentadas.
Quando me deparei com a LC 1144/11, resultado da alteração do PLC 38/11, e notei que ela tem artigos confusos, que se contradizem e deixam "brechas" para uma releitura, já esperava por tudo o que vem ocorrendo.
Segundo o Padula, dia 09/08, haverá regulamentação em DOE sobre as atribuições de TODO o QAE, e de acordo com Julio Semeghini o QSE terá  novidades até o final de agosto/2011.
Vamos aguardar, lembrando que o Giannazzi, nos garantiu uma reunião para tentarmos outras ações, e assim que tiver informações post por qui para que nos mobilizemos.
Além disso, esta semana a SEE juntamente com a SGP estão trabalhando com uma comissão para regulamentar a promoção e progressão.
É necessário que façamos parte dessa comissão, afinal somos os maiores prejudicados com essa LC e, assim também, os maiores interessados em que a promoção e progressão nos traga a VALORIZAÇÃO tão esperada.
Precisamos sugerir nas redes sociais (Twitter, orkut, facebook, etc) e demais canais de comunicação que sejamos representados por funcionários em exercício, além dos sindicatos e outros interessados.
Perdemos os enquadramentos, sejam por tempo de serviço ou por evolução, assim é necessário que haja isonomia entre todos, porém com equidade quando se fala em tempo de serviço e vantagens adquiridas.
Abraços
Angela

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Portaria DRHU 49/11 - Outro impasse

Foi publicada a Portaria DRHU 49/11, que estabelece as diretrizes para a designação em caráter excepcional do Gerente de Organização Escolar (GOE).

Interessante verificar que nem a própria Assessoria de Imprensa da SEE sabe o que é ou para que serve o GOE, observe:

REDE ESTADUAL DE ENSINO TERÁ GERENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Cerca de 5.200 profissionais serão designados para a função
        
Em agosto, na volta às aulas, as escolas da rede estadual de ensino terão um reforço no quadro de apoio administrativo. Trata-se da função de gerente de organização escolar, criada recentemente pela Lei Complementar 1.144/2011, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada no “Diário Oficial” do Estado no último dia 12 de julho. Para o desempenho da função, em caráter excepcional, serão designados os servidores que ocupavam o posto de secretários nas unidades na data de homologação da referida lei. Eles atuarão como gerentes até a conclusão do processo de certificação ocupacional para a função, a ser organizado pelas secretarias de Educação e Gestão Pública. O prazo para realização do processo é de 180 dias a partir da publicação da lei.    
“A criação da função de gerente de organização escolar se baseou não só nas análises de nossas equipes técnicas, mas também nos diagnósticos que foram apresentados pelos representantes da rede estadual de ensino nas 15 reuniões regionais de trabalho que realizamos neste primeiro semestre, com a participação de cerca de 20 mil profissionais”, disse o secretário da Educação, Herman Voorwald.
Nesta primeira etapa, os dirigentes de ensino irão designar um gerente para cada escola de sua região. A implementação será gradual, de acordo com os ajustes administrativos necessários. Cerca de 5.200 servidores deverão assumir a função em todo o Estado e serão responsáveis por gerenciar o trabalho dos agentes de organização e serviços escolares, referente ao atendimento aos alunos, conservação da unidade, preparo da merenda e apoio técnico-administrativo. Para isso, os novos funcionários receberão remuneração mensal de R$ 843,91.
        Nos próximos três meses, deve ser publicada um decreto no DOE para regulamentação do processo de certificação ocupacional que credenciará esses servidores, assim como a identificação das unidades escolares que passarão a contar com o gerente de organização.

São Paulo, 27 de julho de 2011
Secretaria de Estado da Educação
Assessoria de Imprensa
Mais informações à imprensa: (11) 3218.2020/2063/2062


1º Como um gerente poderá ser considerado REFORÇO para as Unidades Escolares se tratam-se dos próprios funcionários que já desempenhavam as atribuições do cargo de Secretário de Escola;
2º O designado então serão responsáveis, segundo o artigo acima, por gerenciar o trabalho dos agentes de organização e serviços escolares, referente ao atendimento aos alunos, conservação da unidade, preparo da merenda e apoio técnico-administrativo.
Ou seja vão exercer as atribuições dos secretários de escola e, segundo alguns diretores, as atribuições administrativas que até então eram atribuições de diretores e vices.
Que novos funcionários? Os secretários extintos????
Remuneração mensal de R$ 843,91? esta não seria a gratificação pró labore a ser AGREGADA ao pagamento mensal do designado a GOE?

É importante lembrar que o secretário, de acordo com a LC 1144/11 tem como atribuição apoiar as atividades da secretaria e desde então não é mais responsável por administrar, planejar e executar as ações da secretaria; que os designados tem a designação cessada e que assim NINGUÉM vai querer desenvolver os trabalhos até então desenvolvidos por estes funcionários.
Fizeram a GENTILEZA e um FAVOR de designá-los compulsóriamente, e chamam isso de VALORIZAÇÃO.
COMPULSÓRIAMENTE sim, pois na Port DRHU 49/11 está claro, que estes serão os designados e se houver cessação não haverá outro designado até a certificação.
Assim arrumaram uma forma de nos fazer trabalhar e mais de nos fazer receber, pois se eu não quizer receber como GOE posso pedir a cessação da designação, porém quem irá fazer o trabalho sem ser retribuido por ele? Eu mesma, óbvio, visto que nessa hora NINGUÉM se disporá a fazer, principalmente porque com certeza sem a remuneração haverá uma amnésia coletiva, que em hipótese alguma poderá acometer o secretário seja ele efetivo ou designado.
Assim somos obrigados a aceitar a esmola, pois corremos o risco de continuar fazendo e sem receber.

Angela
Leste3

terça-feira, 12 de julho de 2011

Publicadas as Leis Complementares da Educação

Foram publicadas no DOE de hoje (12/07/2011) as LC 1143/11  e 1144/11 (na integra no blog: QAE&QSE) que tratam dos reajustes de salário do QM e do QAE, respectivamente, além de trazer a criação da função de GOE e extinção do cargo de Secretários de Escola.
E as Diretorias de Ensino já  estão atentas, segue cópia de e-mail divulgado por elas:

Tendo em vista a publicação da Lei Complementar  nº 1.144, de 11 de julho de 2011 que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, devemos informar que a respectiva lei complementar terá a vigência retroagindo a 1º/06/2011.
Considerando que a nova LC, ao trazer a função de Gerente de Organização Escolar vai permitir a designação temporária para essa função em caráter excepcional, mas cessa, também com efeito retroativo, as designações para a função de Secretário de Escola, informamos que:
a)       Devem ser cessadas, a partir de 1º/06/2011, todas as designações de servidores para exercer a função de Secretário de Escola (substituição, cargo vago ou “pro labore”);
b)     Em caráter excepcional, o Agente de Organização Escolar que se encontrava nessa situação e que estava em exercício naquela data, devem ser designados, a partir de 1º/6/2011, para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, exceto se estivessem em situação de substituição temporária (férias ou licença). Também devem ser designados os Secretários de Escola, efetivos ou enquadrados (LC 318/83) que estavam em exercício da função naquela data.
c)      Tratando-se de uma nova função, a vigência da designação implica no efetivo exercício, ou seja, não podem ser designados em 1º/06 os servidores com ausência registrada nessa data, devendo ser designados a partir do dia que retomaram o exercício, observando que em hipótese alguma haverá a designação de mais de um servidor em cada unidade escolar nesse período excepcional.

Agora o importante é que TODOS os interessados, estudem para a certificação para a função, pois de acordo com a LC 1144/11, haverá uma resolução que  normatizará o processo de certificação e após este processo ocorrerão as designações definitivas.
Boa sorte a TODOS.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Visão de um secretário de escola

Vou compartilhar com vocês o e-mail que recebi de uma colega, com o qual concordo e faço minhas as palavras dela.

"Gostaria de manifestar meu apoio às novas medidas e dar minha contribuição para o debate.
Hoje a secretaria dá suporte ao diretor, ao professor, à diretoria, comunidade e outros.  Com as mudanças estamos também prevendo um aumento substancial nas tarefas que serão concentradas na secretaria, mas também haverá novas contratações.
O problema será definir em algumas situações o que é efetivamente pedagógico e o que é administrativo, pois as duas posições se misturam e se complementam. Atribuição de aula é administrativo, no que se refere a registros, mas organiza o pedagógico; falta de professor é RH (administrativo), mas interfere no  pedagógico; quadro de horário é administrativo, mas organiza o pedagógico, freqüência, boletins, resultados, digitação, gdae é administrativo mas dá suporte e orienta o pedagógico. Então um lado não caminha sem o outro e como algumas atividades são  complexas e misturadas vira um jogo de empurra, ninguém quer fazer, como o horário e  a atribuição inicial, por exemplo, que se for feito errado causa muitos problemas na rotina da escola e na vida do professor.
A criação da infraestrutura para que o pedagógico aconteça é puramente administrativa e nessa linha de pensamento 70% dos trabalhos de uma escola são administrativos os outros 30% estão concentrados na dinâmica do ato pedagógico que acontece na relação professor- aluno e na qualidade da mesma.  Então como empresa que somos se não for feito um estudo sério das necessidades e condições da secretaria para
absorver uma nova carga de trabalho vamos continuar deixando a desejar com ou sem gerente.  Como administradora eu já fui extinta, pois sou um operacional sem tempo nem condições para administrar/organizar e todos exercem pressão, ou porque é $, direitos, correções, ou situações críticas que exigem respostas rápidas num sistema onde uma boa parte do trabalho ainda é manual. Tudo exige pesquisas, tempo, dedicação, montagem de processos: Livro ponto, contagem de tempo, evolução, município, estado, efetivo, ofa, cargos 1 e 2, designações, qüinqüênios, acúmulos, licenças, pulp, puct, matrículas, atas, declarações, digitações e outros.  É sempre um volume maior do que conseguimos dar conta.  Se continuarmos nessa rotina cada professor vai precisar de um secretário particular e, francamente, já somos tratados assim por alguns.
 Para se concentrar todos os atos administrativos na secretaria é necessário um aumento significativo da mão de obra operacional porque não existe qualidade que resista a excesso de trabalho, nem computador suporta sobrecarga, e é assim mesmo que nos sentimos principalmente quando são criados novos programas, novas demandas e não existe sequer um estudo para saber a viabilidade, se a secretaria comporta, se existe pessoal habilitado, se o quadro de funcionários está adequado.
Manutenção do prédio, prestação de contas, patrimônio, arquivo, segurança, alimentos, etc., tudo isso é também administrativo e numa empresa tem sempre gente preparada e em quantidade suficiente para cuidar de todas essas demandas o que não é o caso das escolas públicas em geral. O que observamos de fato é uma cultura de privilegiar o pedagógico em detrimento do administrativo, basta observar o estado de abandono da nossa diretoria de ensino, por exemplo, que é um órgão exclusivamente administrativo. Na minha escola nós temos 7 pessoas para administrar o pedagógico contra 6 para o administrativo.  São 3 pessoas para cuidar de alunos e 3 para cuidar de professores incluindo o secretário, para uma clientela de 1500, entre professores e alunos, fora comunidade e diretoria.
E já que é para separar o que é administrativo do que é pedagógico. Os professores deveriam assinar os históricos, pois este é o produto final do trabalho deles e não do secretário. É como diz o ditado “quem assina se compromete”. "

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Será chegada a vez do QSE?

De acordo com as postagens do amigo EDSON: QAE&QSE, em breve haverá novidades para o QSE. Vamos seguir a ALESP e atentar para novas informações, fiquemos atentos.

Projeto de Lei Complementar nº 38/11, votado e aprovado

Na segunda feira dia 27/06, o auditório do Plenário JK estava repleto dos servidores da educação, entre ativos e inativos, destes cerca de 50% era de funcionários do QAE, reunidos para a audiência pública sobre o PLC 38/11.
Em virtude de estar em pauta o PLC 37/11 houve a participação das entidades representantes da Educação (APEOESP, AFUSE, APASE, APAMPESP, entre outros) para debate entre parlamentares, lideranças do magistério e o secretário da Educação Herman Voorwald.
Resultado: Favorável aos PLCs, porém contrários às emendas.
Foi realizada na terça-feira dia 28/06 uma nova discussão com o intuito de negociação com as lideranças do governo. As propostas foram encaminhadas para, então, no dia 29/06 ocorrer a votação final.
Foi votado o PLC 37/11 (QM), considerado aprovado com uma "emenda aglutinativa" que não fazia parte das emendas até então apresentadas. 
Acontece que no caso do PLC 38/11 não se dispuseram a aceitar nenhuma das 63 emendas presentadas e muito menos votar uma emenda aglutinativa.
Foi nescessária muita intervenção para que conseguissemos a tal emenda aglutinativa.
Pois é, apesar da união de diversos funcionários que se dispuseram a participar da mobilização para pressionar a votação das emendas, o nº de pessoas presentes não foi o suficiente para conseguir o intento.
Esta emenda aglutinativa, dos deu a possibilidade de antecipar ou retroagir o aumento ou reenquadramento para 01/06/11, mas para 2012, 2013 e 2014, mantém-se julho.
Agora vamos sofrer as consequencias da total falta de união. E isso porque grande parte do QAE achava que estavamos lutando em prol de beneficiamento próprio ou de um único cargo, então temos que, assim que o PLC 38/11 e sua emenda aglutinativa forem sancionados pelo governador a situação a partir da data de publicação será:

Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;
Ou seja os AOEs continuam sendo um "coringa" nas escolas.
Artigo 6º – Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.

Com isso quando o secretário de escola ficar de férias NINGUÉM receberá para substituí-lo;
Nas escolas que não têm secretário efetivo o AOE NÃO vai receber para realizar o trabalho;
Os AOEs que têm a incorporação do 133 CE, conforme solicitado ao Padula, continuarão recebendo, mas aqueles que por um motivo ou outro ainda  não solicitaram perdem o direto:
Artigo 4º – O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é  titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:
I – se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II – se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar. 
Artigo 5º – Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei  complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles  brangidos. (O correto seria: art. 4º desta lei, visto que o art. 6º trata da cessação).
Apesar de haver essa e outras incorreções é necessário aguardar a regulamentação por Decretos e Resoluções que redefinirão as novas funções. 
Na ALESP, apesar de todos tentarem nos auxiliar, o Deputado que falou com propriedade foi o Carlos Giannazi que sabe da importância dos funcionários nas escolas (ele foi diretor de escola por 20 anos). 
Ele nos procurou e deixou claro que tem a intenção de nos ajudar de alguma forma.

Agora é aguardar as normatizações e se necessário correr atrás novamente, porém com maior garra e participação.
A participação de TODOS é importante para que consigamos alcançar os objetivos, quanto mais estiverem presentes, mais seremos visíveis e podemos mostrar quantos somos e principalmente que existimos.

sábado, 25 de junho de 2011

Primeira mobilização pacífica do século

Como bem expressa nosso amigo Edson do QAE&QSE:  

"o cyberativismo, representado pelas redes sociais, em especial as comunidades do orkut e do grupo yahoo, mostraram que  - quando queremos e nos unimos - somos ouvidos. Haja vista a repercussão de toda a movimentação levada a cabo por estas forças da web..."

Nós funcionários da Educaçã/SP, juntamente com a AFUSE e os Deputados Estaduais convidamos a todos para participar da primeira mobilização pacífica e politicamente correta, deste século.

Vamos nos mobilizar para a valorização dos funcionários das escolas públicas estaduais e mostrar que somos capazes de conseguir nosso intuito com dignidade, organização e competência.


Participe também, vá à ALESP (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SP) na Av. Pedro Álvares Cabral, 201. São Paulo - SP - CEP 04097-900 - PABX: 3886-6122, no próximo dia 27/06/2011, às 14h30min. (Próximo ao Parque do Ibirapuera).
Sua presença é importante, se não puder ir vibre por nós...


sexta-feira, 24 de junho de 2011

FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENDEM MOSTRAR FORÇA NA ALESP

Funcionários de Escola da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, unindo força com o sindicato da classe (AFUSE) e com os Deputados Estaduais/SP, prometem lotar a ALESP (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo) para participarem da votação das Emendas ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2011, que Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar (QAE), da Secretaria da Educação.
Ao descobrirem que não haveria a desunificação dos cargos de Inspetor de Alunos e Oficial de Escola, transformados em Agente de Organização Escolar (AOE) e, contrário ao que esperavam, seus cargos foram extintos e nivelados ao cargo de AOE, mobilizaram-se e entraram em contato com a AFUSE e com os Deputados Estaduais solicitando que fosse verificado o PLC e houvesse emendas para as alterações necessárias.
O sindicato informou que como já havia colocado no site, estavam estudando o PLC e algumas emendas estavam sendo elaboradas para serem apresentadas, mas sugeriu que todos entrassem em contato e enviassem sugestões, que por sinal eram praticamente as já elencadas. Paralelamente a isso os funcionários mobilizaram-se procurando os Deputados Estaduais, que também se mobilizaram a favor da causa. Assim foram apresentadas 63 emendas para o PLC 38/11, a serem votadas em 27/06/11.
Este é o primeiro movimento pacifico de funcionários da educação que se tem notícia. No intuito de fazer história aproveitam para convidar os professores para fazem pressão na ALESP e participarem da votação das emendas aos PLC 37/11 para o QM (Quadro do Magistério) e PLC 38/11 do QAE.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Emendas apresentadas ao PLC 38/11

Foram apresentadas 63 emendas ao PLC 38/11 e publicadas no DOE de 23/06/11.
Algumas são solicitação, já descritas aqui, outras são próprias da AFUSE e de alguns Deputados, que ao receberem nossas reinvidicações, se esforçaram em atendê-las.
E importante lembrar que juntos conseguimos qualquer coisa, então vamos até a ALESP dia 27/06 as 14h00 e presenciar nossas vitórias.
Obrigada à AFUSE e aos Deputados Estaduais que nos ouviram e estão ao nosso lado, lutando pela dignidade do funcionário do QAE.
Seguem as emendas, já publicadas.

EMENDA Nº 1,AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011 SL Nº 93 DE 2011
1- Dê-se ao "caput" do artigo 12 do Projeto de Lei Complementar
a seguinte redação:
"Artigo 12 – Os vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo
com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EVCAE,
constantes do Anexo Único de Vencimentos, compostas de
3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:"
2- Dê-se ao artigo 33 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 33 – Em decorrência do disposto no artigo 32 desta
lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de
Vencimentos instituída pelo artigo 23 desta lei complementar
ficam fixados na conformidade do Anexo Único de Vencimentos
e passam a vigorar a partir de 1o de março de 2011."
3- Inclua-se o Anexo Único de Vencimentos, em substituição
aos Anexos II a V, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO DE VENCIMENTOS
a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 e o "caput" do artigo 33 da Lei Complementar,
de de de 2011.
VIGÊNCIA 01/03/2011
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 791,96 831,55 873,13 916,79 962,63 1.010,76 1.061,30
2 952,73 1.000,36 1.050,38 1.102,90 1.158,05 1.215,95 1.276,75
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 593,97 623,66 654,85 687,59 721,97 758,07 795,97
2 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56
ESTRUTURA II
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 952,73 1.000,36 1.050,38 1.102,90 1.158,05 1.215,95 1.276,75
2 1.286,18 1.350,49 1.418,02 1.488,92 1.563,36 1.641,53 1.723,61
3 1.736,35 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56
2 964,64 1.012,87 1.063,51 1.116,69 1.172,52 1.231,15 1.292,71
3 1.302,26 1.367,37 1.435,74 1.507,53 1.582,91 1.662,05 1.745,15
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 1.286,18 1.350,49 1.418,02 1.488,92 1.563,36 1.641,53 1.723,61
2 1.736,35 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 964,64 1.012,87 1.063,51 1.116,69 1.172,52 1.231,15 1.292,71
2 1.302,26 1.367,37 1.435,74 1.507,53 1.582,91 1.662,05 1.745,15

JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a presente emenda parlamentar, assegurar
a reposição salarial para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar, da Secretaria de Estado da Educação, seja realizado de
uma única vez, sem escalonamentos, e retroagindo à data-base
de 01 de março de 2011.
Deste modo, o reajuste passa a ser uma realidade – ao
contrário do pretendido na versão original do projeto, que dilui
em quatro anos a reposição.
Assim, aproxima-se a medida da reivindicação a categoria,
com salários defasados e perdendo, a cada dia mais, seu poder
de compra.
Afinal, com o escalonamento proposto, a inflação projetada
no período – até 2014, certamente será superior ao "ganho"
obtido com a proposta ora apresentada.
Segundo previsões iniciais do DIEESE, até o final deste ano
de 2011 haverá inflação real na casa de 10% (dez por cento).
Com isto, imagina-se a perda do poder ao longo dos propostos
quatro anos de recebimento dos aumentos.
Deste modo, há real valorização da carreira, que passa a
contar com um salário minimamente decente, que atenda às
necessidades dos profissionais de apoio escolar, o que repercutirá
na qualidade dos serviços prestados.
Sala das Sessões, em 20/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 109, DE 2011
Inclua-se o seguinte inciso III ao artigo 38 do projeto de lei complementar em epígrafe:
"III - Aos servidores integrantes dos Quadros da Secretaria Estadual da Saúde"
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar n.º 38 de 2011 é oportuno,
e faz justiça ao desempenho dos servidores da Secretaria Estadual
de Educação. Consideramos que aos servidores da Saúde
também devem ser concedidas medidas semelhantes, haja vista
a importância de sua atividade para a nossa população.
Por estas razões, esperamos contar com o apoio dos nossos
pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Pedro Tobias

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 110, DE 2011
Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização
Escolar, caracterizada como específica Assistente de Administração
Escolar, Secretário de Escola e Agente de Organização
Escolar, será retribuído com gratificação "pró-labore", calculada
mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala
de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que
trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar,
ambos pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar, com conhecimento
administrativo e qualificados para gerir o ambiente
escolar, foram pretéritos e colocados em segundo plano ao se
utilizar a expressão "Agente de Organização Escolar", ao adotar
tal nomenclatura a lei limitou à apenas uma classe a possibilidade
de concorrência à função pró-labore. De forma licita e
coerente com a reestruturação a expressão a ser utilizada deve
permitir que concorram todos do "Quadro de Apoio Escolar"
que atendam aos requisitos da a nova investidura.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 111, DE 2011
Suprima-se o § 1º do artigo 15 do projeto de lei complementar
em epígrafe.
JUSTIFICATIVA
Ao destacar como "caráter excepcional" a possibilidade de
designação do Secretário Escolar e Assistente de Administração
Escolar a redação gera entendimento equivocado e parcialidade
na designação para a nova função. A concorrência à nova
função deve contemplar a todos os servidores do "Quadro
de Apoio Escolar", sem distinção. Uma gestão transparente
em busca de qualidade de atendimento e resultados deve ser
imparcial e valorizar os profissionais que carregam o conhecimento
através da experiência e atualização.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 5 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 112, DE 2011
Inclua-se o inciso III no artigo 18 do projeto de lei complementar
em epígrafe, com a seguinte redação:
"Artigo 18 - ...
III – Pontuação: serão atribuídos pontos ao tempo trabalhado
como Assistente de Administração Escolar, Secretário
Escolar, permanência na mesma unidade escolar, curso, graduação,
pós-graduação."
JUSTIFICATIVA
A experiência adquirida nas rotinas da administração
escolar precisam ser consideradas, a busca pela qualidade e
excelência nos serviços prestados devem ser fundamentadas
na experiência dos profissionais, dedicação a unidade escolar
ao qual é lotado e atualização profissional. Sendo assim, para
imparcialidade na designação, deve ser buscado o profissional
que se destaque nos requisitos com a melhor pontuação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 6 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 113, DE 2011
Dê-se ao artigo 20 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes
das classes do Quadro de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA
A avaliação não pode premiar apenas 20% de servidores,
justo se faz que todos os aprovados na avaliação de desempenho
beneficiem-se do aumento salarial.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 114, DE 2011
Suprima-se o artigo 22 do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe.
JUSTIFICATIVA
Outra vez nos esbarramos na limitação de beneficiar apenas
20% dentre todos os servidores que lograram na êxito na
avaliação de desempenho. Inaceitável tal limitação, é um desestimulo
aos profissionais que se dedicam e buscam atualização
profissional.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 115, DE 2011
Dê-se ao item 1 do parágrafo único do artigo 4o do Projeto
de Lei Complementar a seguinte redação:
"Artigo 4º - ...
Parágrafo único – ...
1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria da escola;
2 - ..."
JUSTIFICATIVA
O Secretário de Escola, profissional indispensável à rotina
escolar não pode ficar condicionado a dar apoio. Com o conhecimento
adquirido sobre pagamentos, processos, evoluções,
aposentadorias e cursos na área de gestão da secretaria o
correto é valorizar o profissional e não desqualificar suas
atribuições. O aproveitamento da experiência e conhecimento
adquirido viabiliza uma administração planejada tão necessária
no contexto da gestão escolar.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
A) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 116, DE 2011
O "caput" do artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18 - Para as demais vagas existentes, a função de
Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta
lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:"

EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 117, DE 2011
1- O artigo 35 do Projeto de lei complementar em epígrafe
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-
atividades de Assistente de Administração Escolar, faixa
2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio
Escolar."
2- Suprimam-se, do Projeto de lei complementar em epígrafe,
os artigos 36, 37 e o artigo 6o das Disposições Transitórias.
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
A) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 11 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 118, DE 2011
1- O "caput" do artigo 7o das Disposições Transitórias do
projeto de lei complementar em epígrafe passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 7º - Em caráter excepcional, deverá a Secretaria da
Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Secretário
de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o
exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando
dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I
do artigo 18 desta lei complementar."
2- O § 3º do artigo 7o das Disposições Transitórias do
projeto de lei complementar em epígrafe passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto
com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para
concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação desta lei complementar, para preenchimento
das demais vagas existentes de que trata o artigo 18 desta lei
complementar."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 12 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 119, DE 2011
Os parágrafos do artigo 15 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - ...
§ 1º - O disposto nesse artigo será aplicável obrigatoriamente
às classes de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar.
§ 2º - Considerar-se-á a prioridade de maior tempo de
serviço prestado na Unidade Escolar, sede de controle de frequência,
para a designação do Secretário de Escola, efetivo ou
designado, ou do Assistente de Administração Escolar exercer
as funções de Gerente de Organização Escolar, cabendo ao
excedente a designação em unidade escolar adversa.
§ 3º - As funções de Gerente de Organização Escolar,
serão estabelecidas em Decreto a ser editado no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei
complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em
Deputado Carlos Giannazi

EMENDA Nº 13 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 120, DE 2011
1- Os incisos do artigo 3o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - ...
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de Organização Escolar I – SQC-III e SQF-II;
III - Agente de Organização Escolar II – SQC-III e SQF-II;
IV - Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;
V - Assistente de Administração Escolar – SQC-III, extinto
conforme o parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar
n. 888, de 2000."
2- Os incisos do artigo 4o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - ...
I - Agente de Organização Escolar I: desenvolver atividades
no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução
de ações envolvendo a secretaria escolar;
II - Agente de Organização Escolar II: o atendimento a
alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as
necessidades da unidade escolar;
III - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas
à limpeza, manutenção e conservação da unidade
escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar;
IV - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria da escola."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 14 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 121, DE 2011
Dê-se ao artigo 2o das Disposições Transitórias do Projeto
de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes
constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos
cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa
nele prevista e mantendo o nível adquirido anteriormente a
promulgação desta Lei Complementar.
§ 1º - Os servidores que, em 30 de junho de 2011, contarem
com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos
terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de
que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento
de que trata o "caput" deste artigo resultar no nível I.
§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do "caput"
deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-seá
ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e
a sexta-parte, se cabível.
§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo
resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente
anterior ao de enquadramento, a diferença apurada
será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de
que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que
devido ao servidor, os seguintes valores:
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar
nº 1.135, de 1º de abril de 2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos
vencimentos.
§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos
do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral
concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Os servidores tiveram já seu cargos enquadrados anteriormente
pela LC 888/2000 e depois de muita luta, deixando
seus filhos e familiares para se locomoverem a outras cidades
realizando cursos conseguiram atingir até o nível III e até IV
ao longo de 11 anos e nesta PLC estão retirando um direito já
adquirido e os funcionários que possui no mínimo 3 anos no
cargo irão se igualar aos seus pares que hoje possuem mais de
20 anos de carreira no QAE porque todos serão enquadrados
no nível II.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 122 DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 30 a seguinte redação:
"Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos
pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca garantir o
direito de mobilidade funcional aos ocupantes de funçãoatividade.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 123, DE 2011
Suprime-se o § 2º do artigo 28, renumerando-se os
demais
JUSTIFICATIVA – É injusto que o servidor ao substituir
o Gerente de Organização Escolar passe a receber apenas se
período de afastamento for igual ou superior a 15 dias, uma vez
que o titular da função pode se afastar sem prejuízo de vencimento
por período inferior a 15 dias.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 124, DE 2011
Acrescenta-se inciso I ao § 1º artigo 28 com a seguinte
redação:
"I – Em não havendo interesse dos servidores da mesma
unidade de trabalho, a substituição deverá ser exercida por
servidor de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação
ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta
lei complementar."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda tem por finalidade
garantir que a unidade de trabalho não fique sem o profissional
em questão quando não houver o interesse por parte daqueles
que atuam na mesmo. Com isso, garante-se a prestação de serviços
contínuo à comunidade
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 18, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 125, DE 2011
Dê-se ao § 1º artigo 28 a seguinte redação:
"§ 1º - A substituição de que trata o "caput" deste artigo
será exercida obrigatoriamente por servidor da mesma ou de
outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação
ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca valorizar o
convívio daqueles que já pertencem a uma determinada comunidade
escolar, fazendo com que a substituição seja ordenada
por um funcionário que atue na mesma unidade de trabalho.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 19, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 126, DE 2011
Dê-se ao artigo 27 a seguinte redação:
"Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de
promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta
da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 20, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 127, DE 2011
Dê-se aos itens A, B e C do inciso III do artigo 26 a
seguinte redação:
"a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou
equivalente, para os Agente de Serviços Escolares;
b) certificado de conclusão do ensino fundamental ou
equivalente para os Agente de Organização Escolar, quando da
promoção para a faixa 2 e certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente, quando da promoção para a faixa 3;
c) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente
para o Secretário de Escola."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca a devida coerência
para o PLC 038/2011, uma vez que os funcionários, além
de precisar de uma prova para a promoção, exigem-se uma
escolaridade acima da que foi estabelecida quando da realização
dos concursos de ingresso.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 21, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 128, DE 2011
Dê-se ao artigo 24 a seguinte redação:
"Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão
serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria
da Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 22, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 129, DE 2011
Dê-se ao inciso II do artigo 23 a seguinte redação:
"II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa
dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo
de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite
máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo;"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 23, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 130, DE 2011
Dê-se ao artigo 20 a seguinte redação:
"Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação dos servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividades integrantes do Quadro
de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão
possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao
publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade,
quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 24, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 131, DE 2011
Dê-se ao artigo 22 a seguinte redação:
"Artigo 22 – Serão beneficiados com a progressão os servidores
que tiverem obtido resultados finais positivos no processo
anual de avaliação de desempenho."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão
possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao
publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade,
quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 25, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 132, DE 2011
Suprime-se o § 1º do artigo 15, renumerando-se os
demais
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a garantir o direito de trabalhadores dos cargos ou funçãoatividade
em extinção ocuparem o cargo de Gerente de Organização
Escolar, uma vez que todos estão envolvidos no processo
educacional e, logicamente, reúnem atributos necessários para
exercer o cargo em questão.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) JoãoPaulo Rillo a) Marcos
Martins a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz a) Hamilton Pereira a)
Luiz Cláudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana a) Telma de Souza

EMENDA Nº 26, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 133, DE 2011
Dê-se ao artigo 19 a seguinte redação:
"Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um
nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma
faixa."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) JoãoPaulo Rillo a) Marcos
Martins a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz a) Hamilton Pereira a)
Luiz Cláudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana a) Telma de Souza

EMENDA Nº 27, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 134, DE 2011
Dê-se ao § 4º artigo 7º das Disposições Transitórias a
seguinte redação:
"§ 4º - Caberá à Secretaria da Educação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro
processo de Certificação Ocupacional, cessar as designações
de que trata o "caput" deste artigo -e, na mesma data, designar
servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os quadros das unidades de trabalho fiquem, por
indeterminado, sem alguém que esteja desempenhando a função
de Gerente de Organização Escolar, prejudicando, com isso,
o desempenho educacional e funcional das escolas.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 28, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 135, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 38 a seguinte redação:
"I - aos servidores do Quadro de Apoio Escolar que integram
os Quadros das demais Secretarias de Estado;"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 29, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 136, DE 2011
Dê-se ao artigo 41 a seguinte redação:
"Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2011, ficando revogados:"
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca fazer cumprir
a Lei aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador do
Estado, que estabelece a data base para o funcionalismo público
em 1º de março de cada ano.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 30, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 137, DE 2011
Dê-se ao artigo 1º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 1º - Os cargos e funções-atividades desta lei complementar
ficam enquadradas na forma nele prevista."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 31, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 138, DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 35 a seguinte redação:
"I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de
Vencimentos de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura
III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA N° 32 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 139, DE 2011
Dê-se ao artigo 12 a seguinte redação:
"Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo
com a Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EVCAE,
constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de
Vencimentos, na seguinte conformidade:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões,em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 33, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 140, DE 2011
Dê-se aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4° a
seguinte redação:
"1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria de escola;
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de
apoio técnico- administrativo de alta complexidade que não
requerem supervisão."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que o rol
de atribuições característicos, contidos em edital quando do
ingresso no quadro, seja mantido.
Sala das Sessões, em22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 34, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 141, DE 2011
Inclua-se o inciso 111 ao artigo 18 do projeto de lei complementar
em epígrafe, com a seguinte redação:
"Artigo 18 -
I - ...
II - ...
III - o atendimento à seguinte ordem de preferência para o
preenchimento do cargo:
a) Assistente de Administração Escolar;
b) Secretário de Escola;
c) Agente de Organização Escolar."
JUSTIFICA TIVA
Justifica-se a emenda na medida em que os cargos de
Assistente de Administração Escolar e Secretário de Escola
contam com a experiência necessária para as atribuições da
nova função de Gerente de Administração Escolar, que tem as
atribuições do secretário e mais algumas do Diretor de Escola,
amplamente executadas pelos secretários de escola.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA N° 35, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 142, DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 4° a seguinte redação:
"Parágrafo único - Caberá aos integrantes dos cargos e
funções- atividades em extinção do Quadro de Apoio Escolar as
seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 36, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 143, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 2° a seguinte redação:
"I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de
natureza correlata;"
JUSTIFICA TIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 37 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 144, DE 2011
Dê-se ao "caput" do artigo 3o a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de
uma única classe composta pelos seguintes cargos e funçõesatividades:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4o da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 38 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL nº 145, DE 2011
Dê-se ao "caput" do artigo 4o a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar as seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4o da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 39 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 146 DE 2011
Dê-se ao § 3º artigo 7º das Disposições Transitórias a
seguinte redação:
Artigo 7º - ...
"§ 3º - Caberá a Secretaria da Educação adotar medidas
necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de publicação desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos
Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 40 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 147 DE 2011
Dê-se ao anexo II a seguinte redação:
ANEXO II
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
I do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2011
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 665,00 698,25 733,16 679,82 808,31 848,73 891,16 935,72 982,51
2 800,00 840,00 882,00 926,10 972,40 1021,02 1072,08 1125,85 1181,96
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 498,75 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37 701,79 736,88
2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96
2 1080,00 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65
3 1458,00 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47
2 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74
3 1093,50 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1080,00 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65
2 1458,00 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74
2 1093,50 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz
Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão
Pedro
EMENDA Nº 41, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 148 DE 2011
Dê-se ao anexo III a seguinte redação:
ANEXO III
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
II do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2012
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 698,25 773,16 769,82 808,31 848,73 891,16 935,72 982,51 1031,63
2 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96 1241,06
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37 701,79 736,88 773,73
2 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47 930,80
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96 1241,06
2 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65 1675,43
3 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13 2261,84
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47 930,80
2 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74 1256,58
3 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60 1696,38
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65 1675,43
2 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13 2261,84
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74 1256,58
2 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60 1696,38
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz
Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão
Pedro
EMENDA Nº 42, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 149 DE 2011
Dê-se ao artigo 7º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 7º - Em caráter excepcional, deverá a Secretaria da
Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos ou
funções-atividades para o exercício da função de Gerente de
Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do
requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar,
na seguinte conformidade:
a – Assistente de Administração Escolar ocupante de cargo;
b - Secretário de Escola ocupante de cargo;
c – Secretário de Escola função-atividade;
d – Agente de Organização Escolar ocupante de cargo
e – Agente de Organização Escolar função atividade"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a valorização daqueles servidores que já atuam na secretaria
das unidades de trabalho e que, por conseqüência acumulam
conhecimento suficiente para ocupar a função de Gerente de
Organização Escolar. Além disso, é preciso respeitar o atual rol
de atribuições destes servidores, bem como a escolaridade exigida
quando do seu ingresso no serviço público estadual.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 43, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 150, DE 2011
Dê-se ao artigo 36 a seguinte redação:
"Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo
de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35
desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de
Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos -
Estrutura II de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 44, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 151, DE 2011
Dê-se ao anexo IV a seguinte redação:
ANEXO IV
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
III do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2013
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 740,15 777,15 816,01 856,81 899,65 944,63 991,87 1041,47 1093,54
2 890,40 934,92 981,67 1030,75 1082,29 1136,40 1193,22 1252,88 1315,53
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 555,11 582,86 612,01 642,61 674,74 708,48 743,90 781,10 820,15
2 667,80 701,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92 939,66 986,64
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 890,40 934,92 981,67 1030,75 1082,29 1136,40 1193,22 1252,88 1315,53
2 1202,04 1262,14 1325,25 1391,51 1461,09 1534,14 1610,85 1691,40 1775,96
3 1622,75 1703,89 1789,09 1878,54 1972,42 2071,09 2174,65 2283,37 2397,54
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 667,80 701,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92 939,66 986,64
2 901,53 946,61 993,94 1043,63 1095,82 1150,61 1208,14 1268,54 1331,97
3 1217,07 1277,92 1341,81 1408,91 1479,35 1553,32 1630,98 1712,54 1798,17
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1202,04 1262,14 1325,25 1391,51 1461,09 1534,14 1610,85 1691,40 1775,96
2 1622,75 1703,89 1789,09 1878,54 1972,42 2071,09 2174,65 2283,37 2397,54
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 901,53 946,61 993,94 1043,63 1095,82 1150,61 1208,14 1268,54 1331,97
2 1217,07 1277,92 1341,81 1408,91 1479,35 1553,32 1630,98 1712,54 1798,17
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 45, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 152, DE 2011
Dê-se ao artigo 2º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de
Apoio Escolar constantes do Anexo I desta lei complementar
terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados
no mesmo nível em que se encontram na data em que entra
em vigor esta lei complementar e suas disposições transitórias,
respeitado ao que se refere o artigo 12 da presente Lei Complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
respitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal
de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei
888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz
em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que
diz respeito ao aspecto financeiro.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 46, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 153, DE 2011
Dê-se aos incisos I, II, III e IV artigo 33 a seguinte redação:
Artigo 33 - ...
"I - Anexo II, 1º de março de 2011;
II - Anexo III, 1º de março de 2012;
III - Anexo IV, 1º de março de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de março de 2014."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca fazer cumprir a Lei aprovada
por esta Casa e sancionada pelo governador do Estado, que
estabelece a data base para o funcionalismo público em 1º de
março de cada ano.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 47, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38/2011
SL Nº 154, DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 4º das Disposições Transitórias
a seguinte redação:
Artigo 4º - ...
"I - se integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1,
Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EVCAE,
de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido
o nível de enquadramento do respectivo cargo ou funçãoatividade
de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa
1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio
Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 48, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 155, DE 2011
Dê-se ao artigo 32 a seguinte redação:
"Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de
7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar
nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado
mediante aplicação do coeficiente 4,50 (quatro inteiros e
cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor
(NR)."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca fazer justiça aos servidores do
Quadro de Apoio Escolar, pois o PLC 037/2011 que trata de
alterações para o Quadro do Magistério determina que o Adicional
de Local de Exercício deve ser calculado com 4,50 sobre
a UBV. Não é possível que trabalhadores que exercem suas funções
em uma mesma unidade de trabalho tenham dificuldades
de acesso diferenciadas.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 49, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 156, DE 2011
Dê-se ao artigo 34 a seguinte redação:
"Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro
de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da
Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de
Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de
Vencimentos de Apoio Escolar – EV-CAE."
JUSTIFICATIVA – É fundamental importância a criação
dos dez mil cargos conforme proposto pelo PLC em questão,
no entanto, é necessário a manutenção do disposto no artigo
4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um
retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos
trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo
a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 50, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 157, DE 2011
Suprime-se os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 2º das Disposições
Transitórias
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
respeitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal
de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei
888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz
em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que
diz respeito ao aspecto financeiro.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a) Luis
Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 51, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 158, DE 2011
Dê-se ao anexo V a seguinte redação:
ANEXO V
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
IV do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2014
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 791,96 831,55 873,13 916,79 962,36 1010,76 1061,30 1114,37 1170,09
2 952,73 1000,36 1050,38 1102,90 1158,05 1215,95 1276,75 1340,59 1407,62
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 593,97 623,66 654,85 697,59 721,97 758,07 795,97 835,76 877,56
2 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56 1005,44 1055,72
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 952,73 1000,36 1050,38 1102,90 1158,05 1215,95 1276,75 1340,59 1407,62
2 1286,18 1350,49 1418,02 1488,92 1563,36 1641,53 1723,61 1809,78 1900,27
3 1736,35 1823,16 1914,32 2010,04 2110,54 2216,07 2326,87 2443,22 2565,38
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56 1005,44 1055,72
2 964,64 1012,87 1063,51 1116,69 1172,52 1231,15 1292,71 1357,35 1425,21
3 1302,26 1367,37 1435,74 1507,53 1582,91 1662,05 1745,15 1832,41 1924,03
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1286,18 1350,49 1418,02 1488,92 1563,36 1641,53 1723,61 1809,78 1900,27
2 1736,35 1823,16 1914,32 2010,04 2110,54 2216,07 2326,87 2443,22 2565,38
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 964,64 1012,87 1063,51 1116,69 1172,52 1231,15 1292,71 1357,35 1425,21
2 1302,26 1367,37 1435,74 1507,53 1582,91 1662,05 1745,15 1832,41 1924,03
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Claudio
Marcolino
EMENDA Nº 52, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 159, DE 2011
Dê-se ao § 1º do artigo 18 a seguinte redação:
"§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo
será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional
a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 53 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 38, DE 2011
SL Nº 160, DE 2011
Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização
Escolar, caracterizada como específica do cargo ou funçãoatividade
do Agente de Organização Escolar e dos cargos em
extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração
Escolar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada
mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala
de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que
trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a garantir o direito
de trabalhadores dos cargos ou função-atividade em extinção
ocuparem o cargo de Gerente de Organização Escolar, uma
vez que todos estão envolvidos no processo educacional e,
logicamente, reúnem atributos necessários para exercer o cargo
em questão.
Sala das Sessões em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Telma de Souza a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Ana do Carmo
a) Hamilton Pereira a) Carlos Grana a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Cláudio Marcolino
EMENDA Nº 54 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 161, DE 2011
Acrescenta-se artigo às Disposições Finais, onde couber,
renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo... – Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias
aplicam-se:
I – Aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação.
II – Aos inativos e pensionistas do Quadro da Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
fazer justiça aos diversos servidores do QSE, que desenvolvem
os mesmos trabalhos nas Unidades de Trabalho e que,
sistematicamente são penalizados pelo divisionismo imposto
pelo governo do estado. Não é justo que uma mera divisão
estrutural no que diz respeito aos quadros que compõem a
Rede Estadual de Ensino sirva para diferenciar de maneira cabal
trabalhadores com funções assemelhadas. Direitos iguais são
bases inegociáveis para composição de uma sociedade justa e
democrática.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Telma de Souza a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Ana do Carmo
a) Hamilton Pereira a) Carlos Grana a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Cláudio Marcolino
EMENDA Nº 55 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 162 DE 2011
Dê-se aos incisos I, II e III do artigo 12 a seguinte redação:
Artigo 12 - ...
"I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 9 (nove)
níveis, aplicável a Agente de Serviços Escolares; 11 - Estrutura
II: constituída de 3 (três) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável à
Agente de Organização Escolar; III - Estrutura III: constituída de
2 (duas) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável aos cargos e funçõesatividades
em extinção de Secretário de Escola e Assistente de
Administração Escolar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda fazer com que permaneça
a lógica do projeto inicial apresentado pela secretaria
da Educação, na pessoa da chefia de gabinete e seu diretor de
recursos humanos, quando da negociação com a AFUSE, entidade
que representa os funcionários da educação e que permanece
devidamente arquivado no sindicato para o esclarecimento
de quaisquer dúvidas. Ressaltamos, ainda, que, de acordo com a
proposta inicial, com nove níveis, um servidor em início de carreira,
no nível I até o nível IX (final), dentro da sua faixa, tinha
um crescimento salarial da ordem de 48%. No entanto, com a
propositura de sete níveis, assim como traz o PLC 038/2011
este mesmo servidor terá um crescimento salarial abaixo dos
40%. Não é possível que o governo do Estado, através de sua
pasta educacional, defina uma proposta, complexa como é,
amplamente divulgada pelo sindicato para toda a categoria, e,
em seguida, envie para a Assembleia Legislativa outro projeto.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz – Telma de Souza
a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a) José Cândido a)
Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 56 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 163 DE 2011
Dê-se aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4º a
seguinte redação:
Artigo 4º - ...
Parágrafo Único ...
"1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria de escola;
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio
técnico- administrativo de alta complexidade que não requerem
supervisão."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que o rol
de atribuições característicos, contidos em edital quando do
ingresso no quadro, seja mantido.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 57 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 164 DE 2011
Dê-se ao artigo 3º a seguinte redação:
"Artigo 3° - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de
uma única classe composta pelos seguintes cargos e funçõesatividades:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 58 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 165 DE 2011
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
"Artigo 5º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar
deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades
escolares da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 59, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 166, DE 2011
Dê-se ao artigo 4º a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar as seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 60, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 167, DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:
"Parágrafo único - Caberá aos integrantes dos cargos e
funções-atividades em extinção do Quadro de Apoio Escolar as
seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos várias classes, já que todos tem como
objetivo a a escola pública .
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 61, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 168, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 2° a seguinte redação:
"I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de
natureza correlata; "
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 62, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 169 DE 2011
Dê-se ao § 2° do artigo 7° a seguinte redação:
"§ 2° - A avaliação será promovida semestralmente pelos
órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais
de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem
estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que as
questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais,
sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já
que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para
avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual
de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam.
Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de
Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 63 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 170, DE 2011
Dê-se ao artigo 6° a seguinte redação:
"Artigo 6° - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio
Escolar far-se-á no padrão inicial do cargo, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes
requisitos mínimos:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Marcos Martins a) João
Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a) Hamilton Pereira a)
Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana