quinta-feira, 23 de junho de 2011

Emendas apresentadas ao PLC 38/11

Foram apresentadas 63 emendas ao PLC 38/11 e publicadas no DOE de 23/06/11.
Algumas são solicitação, já descritas aqui, outras são próprias da AFUSE e de alguns Deputados, que ao receberem nossas reinvidicações, se esforçaram em atendê-las.
E importante lembrar que juntos conseguimos qualquer coisa, então vamos até a ALESP dia 27/06 as 14h00 e presenciar nossas vitórias.
Obrigada à AFUSE e aos Deputados Estaduais que nos ouviram e estão ao nosso lado, lutando pela dignidade do funcionário do QAE.
Seguem as emendas, já publicadas.

EMENDA Nº 1,AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011 SL Nº 93 DE 2011
1- Dê-se ao "caput" do artigo 12 do Projeto de Lei Complementar
a seguinte redação:
"Artigo 12 – Os vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo
com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EVCAE,
constantes do Anexo Único de Vencimentos, compostas de
3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:"
2- Dê-se ao artigo 33 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 33 – Em decorrência do disposto no artigo 32 desta
lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de
Vencimentos instituída pelo artigo 23 desta lei complementar
ficam fixados na conformidade do Anexo Único de Vencimentos
e passam a vigorar a partir de 1o de março de 2011."
3- Inclua-se o Anexo Único de Vencimentos, em substituição
aos Anexos II a V, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO DE VENCIMENTOS
a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 e o "caput" do artigo 33 da Lei Complementar,
de de de 2011.
VIGÊNCIA 01/03/2011
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 791,96 831,55 873,13 916,79 962,63 1.010,76 1.061,30
2 952,73 1.000,36 1.050,38 1.102,90 1.158,05 1.215,95 1.276,75
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 593,97 623,66 654,85 687,59 721,97 758,07 795,97
2 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56
ESTRUTURA II
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 952,73 1.000,36 1.050,38 1.102,90 1.158,05 1.215,95 1.276,75
2 1.286,18 1.350,49 1.418,02 1.488,92 1.563,36 1.641,53 1.723,61
3 1.736,35 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56
2 964,64 1.012,87 1.063,51 1.116,69 1.172,52 1.231,15 1.292,71
3 1.302,26 1.367,37 1.435,74 1.507,53 1.582,91 1.662,05 1.745,15
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 1.286,18 1.350,49 1.418,02 1.488,92 1.563,36 1.641,53 1.723,61
2 1.736,35 1.823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2.326,87
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII
1 964,64 1.012,87 1.063,51 1.116,69 1.172,52 1.231,15 1.292,71
2 1.302,26 1.367,37 1.435,74 1.507,53 1.582,91 1.662,05 1.745,15

JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a presente emenda parlamentar, assegurar
a reposição salarial para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar, da Secretaria de Estado da Educação, seja realizado de
uma única vez, sem escalonamentos, e retroagindo à data-base
de 01 de março de 2011.
Deste modo, o reajuste passa a ser uma realidade – ao
contrário do pretendido na versão original do projeto, que dilui
em quatro anos a reposição.
Assim, aproxima-se a medida da reivindicação a categoria,
com salários defasados e perdendo, a cada dia mais, seu poder
de compra.
Afinal, com o escalonamento proposto, a inflação projetada
no período – até 2014, certamente será superior ao "ganho"
obtido com a proposta ora apresentada.
Segundo previsões iniciais do DIEESE, até o final deste ano
de 2011 haverá inflação real na casa de 10% (dez por cento).
Com isto, imagina-se a perda do poder ao longo dos propostos
quatro anos de recebimento dos aumentos.
Deste modo, há real valorização da carreira, que passa a
contar com um salário minimamente decente, que atenda às
necessidades dos profissionais de apoio escolar, o que repercutirá
na qualidade dos serviços prestados.
Sala das Sessões, em 20/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 109, DE 2011
Inclua-se o seguinte inciso III ao artigo 38 do projeto de lei complementar em epígrafe:
"III - Aos servidores integrantes dos Quadros da Secretaria Estadual da Saúde"
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar n.º 38 de 2011 é oportuno,
e faz justiça ao desempenho dos servidores da Secretaria Estadual
de Educação. Consideramos que aos servidores da Saúde
também devem ser concedidas medidas semelhantes, haja vista
a importância de sua atividade para a nossa população.
Por estas razões, esperamos contar com o apoio dos nossos
pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Pedro Tobias

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 110, DE 2011
Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização
Escolar, caracterizada como específica Assistente de Administração
Escolar, Secretário de Escola e Agente de Organização
Escolar, será retribuído com gratificação "pró-labore", calculada
mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala
de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que
trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar,
ambos pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar, com conhecimento
administrativo e qualificados para gerir o ambiente
escolar, foram pretéritos e colocados em segundo plano ao se
utilizar a expressão "Agente de Organização Escolar", ao adotar
tal nomenclatura a lei limitou à apenas uma classe a possibilidade
de concorrência à função pró-labore. De forma licita e
coerente com a reestruturação a expressão a ser utilizada deve
permitir que concorram todos do "Quadro de Apoio Escolar"
que atendam aos requisitos da a nova investidura.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 111, DE 2011
Suprima-se o § 1º do artigo 15 do projeto de lei complementar
em epígrafe.
JUSTIFICATIVA
Ao destacar como "caráter excepcional" a possibilidade de
designação do Secretário Escolar e Assistente de Administração
Escolar a redação gera entendimento equivocado e parcialidade
na designação para a nova função. A concorrência à nova
função deve contemplar a todos os servidores do "Quadro
de Apoio Escolar", sem distinção. Uma gestão transparente
em busca de qualidade de atendimento e resultados deve ser
imparcial e valorizar os profissionais que carregam o conhecimento
através da experiência e atualização.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 5 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 112, DE 2011
Inclua-se o inciso III no artigo 18 do projeto de lei complementar
em epígrafe, com a seguinte redação:
"Artigo 18 - ...
III – Pontuação: serão atribuídos pontos ao tempo trabalhado
como Assistente de Administração Escolar, Secretário
Escolar, permanência na mesma unidade escolar, curso, graduação,
pós-graduação."
JUSTIFICATIVA
A experiência adquirida nas rotinas da administração
escolar precisam ser consideradas, a busca pela qualidade e
excelência nos serviços prestados devem ser fundamentadas
na experiência dos profissionais, dedicação a unidade escolar
ao qual é lotado e atualização profissional. Sendo assim, para
imparcialidade na designação, deve ser buscado o profissional
que se destaque nos requisitos com a melhor pontuação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 6 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 113, DE 2011
Dê-se ao artigo 20 do Projeto de Lei Complementar a
seguinte redação:
"Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes
das classes do Quadro de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA
A avaliação não pode premiar apenas 20% de servidores,
justo se faz que todos os aprovados na avaliação de desempenho
beneficiem-se do aumento salarial.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 114, DE 2011
Suprima-se o artigo 22 do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe.
JUSTIFICATIVA
Outra vez nos esbarramos na limitação de beneficiar apenas
20% dentre todos os servidores que lograram na êxito na
avaliação de desempenho. Inaceitável tal limitação, é um desestimulo
aos profissionais que se dedicam e buscam atualização
profissional.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 115, DE 2011
Dê-se ao item 1 do parágrafo único do artigo 4o do Projeto
de Lei Complementar a seguinte redação:
"Artigo 4º - ...
Parágrafo único – ...
1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria da escola;
2 - ..."
JUSTIFICATIVA
O Secretário de Escola, profissional indispensável à rotina
escolar não pode ficar condicionado a dar apoio. Com o conhecimento
adquirido sobre pagamentos, processos, evoluções,
aposentadorias e cursos na área de gestão da secretaria o
correto é valorizar o profissional e não desqualificar suas
atribuições. O aproveitamento da experiência e conhecimento
adquirido viabiliza uma administração planejada tão necessária
no contexto da gestão escolar.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
A) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 116, DE 2011
O "caput" do artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18 - Para as demais vagas existentes, a função de
Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta
lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:"

EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 117, DE 2011
1- O artigo 35 do Projeto de lei complementar em epígrafe
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-
atividades de Assistente de Administração Escolar, faixa
2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio
Escolar."
2- Suprimam-se, do Projeto de lei complementar em epígrafe,
os artigos 36, 37 e o artigo 6o das Disposições Transitórias.
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
A) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 11 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 118, DE 2011
1- O "caput" do artigo 7o das Disposições Transitórias do
projeto de lei complementar em epígrafe passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 7º - Em caráter excepcional, deverá a Secretaria da
Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Secretário
de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o
exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando
dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I
do artigo 18 desta lei complementar."
2- O § 3º do artigo 7o das Disposições Transitórias do
projeto de lei complementar em epígrafe passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto
com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para
concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação desta lei complementar, para preenchimento
das demais vagas existentes de que trata o artigo 18 desta lei
complementar."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 12 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 119, DE 2011
Os parágrafos do artigo 15 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - ...
§ 1º - O disposto nesse artigo será aplicável obrigatoriamente
às classes de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar.
§ 2º - Considerar-se-á a prioridade de maior tempo de
serviço prestado na Unidade Escolar, sede de controle de frequência,
para a designação do Secretário de Escola, efetivo ou
designado, ou do Assistente de Administração Escolar exercer
as funções de Gerente de Organização Escolar, cabendo ao
excedente a designação em unidade escolar adversa.
§ 3º - As funções de Gerente de Organização Escolar,
serão estabelecidas em Decreto a ser editado no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei
complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em
Deputado Carlos Giannazi

EMENDA Nº 13 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 120, DE 2011
1- Os incisos do artigo 3o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - ...
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II - Agente de Organização Escolar I – SQC-III e SQF-II;
III - Agente de Organização Escolar II – SQC-III e SQF-II;
IV - Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;
V - Assistente de Administração Escolar – SQC-III, extinto
conforme o parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar
n. 888, de 2000."
2- Os incisos do artigo 4o passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - ...
I - Agente de Organização Escolar I: desenvolver atividades
no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução
de ações envolvendo a secretaria escolar;
II - Agente de Organização Escolar II: o atendimento a
alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as
necessidades da unidade escolar;
III - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas
à limpeza, manutenção e conservação da unidade
escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar;
IV - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria da escola."
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 14 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 121, DE 2011
Dê-se ao artigo 2o das Disposições Transitórias do Projeto
de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes
constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos
cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa
nele prevista e mantendo o nível adquirido anteriormente a
promulgação desta Lei Complementar.
§ 1º - Os servidores que, em 30 de junho de 2011, contarem
com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos
terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de
que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento
de que trata o "caput" deste artigo resultar no nível I.
§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do "caput"
deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-seá
ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e
a sexta-parte, se cabível.
§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo
resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente
anterior ao de enquadramento, a diferença apurada
será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de
que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que
devido ao servidor, os seguintes valores:
1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar
nº 1.135, de 1º de abril de 2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos
vencimentos.
§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos
do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral
concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Os servidores tiveram já seu cargos enquadrados anteriormente
pela LC 888/2000 e depois de muita luta, deixando
seus filhos e familiares para se locomoverem a outras cidades
realizando cursos conseguiram atingir até o nível III e até IV
ao longo de 11 anos e nesta PLC estão retirando um direito já
adquirido e os funcionários que possui no mínimo 3 anos no
cargo irão se igualar aos seus pares que hoje possuem mais de
20 anos de carreira no QAE porque todos serão enquadrados
no nível II.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 122 DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 30 a seguinte redação:
"Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos
pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca garantir o
direito de mobilidade funcional aos ocupantes de funçãoatividade.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 123, DE 2011
Suprime-se o § 2º do artigo 28, renumerando-se os
demais
JUSTIFICATIVA – É injusto que o servidor ao substituir
o Gerente de Organização Escolar passe a receber apenas se
período de afastamento for igual ou superior a 15 dias, uma vez
que o titular da função pode se afastar sem prejuízo de vencimento
por período inferior a 15 dias.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 124, DE 2011
Acrescenta-se inciso I ao § 1º artigo 28 com a seguinte
redação:
"I – Em não havendo interesse dos servidores da mesma
unidade de trabalho, a substituição deverá ser exercida por
servidor de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação
ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta
lei complementar."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda tem por finalidade
garantir que a unidade de trabalho não fique sem o profissional
em questão quando não houver o interesse por parte daqueles
que atuam na mesmo. Com isso, garante-se a prestação de serviços
contínuo à comunidade
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 18, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 125, DE 2011
Dê-se ao § 1º artigo 28 a seguinte redação:
"§ 1º - A substituição de que trata o "caput" deste artigo
será exercida obrigatoriamente por servidor da mesma ou de
outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação
ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca valorizar o
convívio daqueles que já pertencem a uma determinada comunidade
escolar, fazendo com que a substituição seja ordenada
por um funcionário que atue na mesma unidade de trabalho.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
JUSTIFICATIVA
Busca-se, com a emenda apresentada, mudar a política
degenerativa aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretária da Educação, apresentado pelo projeto de lei complementar
em epígrafe.
A emenda representa solicitação da categoria atingida
pelas alterações, objetivando corrigir as imperfeições do projeto,
aperfeiçoando-o.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 19, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 126, DE 2011
Dê-se ao artigo 27 a seguinte redação:
"Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de
promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta
da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro

EMENDA Nº 20, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 127, DE 2011
Dê-se aos itens A, B e C do inciso III do artigo 26 a
seguinte redação:
"a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou
equivalente, para os Agente de Serviços Escolares;
b) certificado de conclusão do ensino fundamental ou
equivalente para os Agente de Organização Escolar, quando da
promoção para a faixa 2 e certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente, quando da promoção para a faixa 3;
c) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente
para o Secretário de Escola."
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca a devida coerência
para o PLC 038/2011, uma vez que os funcionários, além
de precisar de uma prova para a promoção, exigem-se uma
escolaridade acima da que foi estabelecida quando da realização
dos concursos de ingresso.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 21, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 128, DE 2011
Dê-se ao artigo 24 a seguinte redação:
"Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão
serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria
da Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 22, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 129, DE 2011
Dê-se ao inciso II do artigo 23 a seguinte redação:
"II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa
dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo
de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite
máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo;"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 23, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 130, DE 2011
Dê-se ao artigo 20 a seguinte redação:
"Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação dos servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividades integrantes do Quadro
de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão
possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao
publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade,
quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 24, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 131, DE 2011
Dê-se ao artigo 22 a seguinte redação:
"Artigo 22 – Serão beneficiados com a progressão os servidores
que tiverem obtido resultados finais positivos no processo
anual de avaliação de desempenho."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os funcionários que atingirem o patamar de progressão
possam ser passíveis deste benéfico, pois o governo, ao
publicar o PLC 38/2011, simplesmente tira essa possibilidade,
quando estabelece um percentual de 20% para a progressão.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Telma de Souza a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Ana
do Carmo a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo Rillo
a) Luiz Claudio Marcolino a) Carlos Grana a) José Cândido a)
Simão Pedro a) Marco Aurélio a) Geraldo Cruz

EMENDA Nº 25, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 132, DE 2011
Suprime-se o § 1º do artigo 15, renumerando-se os
demais
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a garantir o direito de trabalhadores dos cargos ou funçãoatividade
em extinção ocuparem o cargo de Gerente de Organização
Escolar, uma vez que todos estão envolvidos no processo
educacional e, logicamente, reúnem atributos necessários para
exercer o cargo em questão.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) JoãoPaulo Rillo a) Marcos
Martins a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz a) Hamilton Pereira a)
Luiz Cláudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana a) Telma de Souza

EMENDA Nº 26, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 133, DE 2011
Dê-se ao artigo 19 a seguinte redação:
"Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um
nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma
faixa."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) JoãoPaulo Rillo a) Marcos
Martins a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz a) Hamilton Pereira a)
Luiz Cláudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana a) Telma de Souza

EMENDA Nº 27, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 134, DE 2011
Dê-se ao § 4º artigo 7º das Disposições Transitórias a
seguinte redação:
"§ 4º - Caberá à Secretaria da Educação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro
processo de Certificação Ocupacional, cessar as designações
de que trata o "caput" deste artigo -e, na mesma data, designar
servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que os quadros das unidades de trabalho fiquem, por
indeterminado, sem alguém que esteja desempenhando a função
de Gerente de Organização Escolar, prejudicando, com isso,
o desempenho educacional e funcional das escolas.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 28, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 135, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 38 a seguinte redação:
"I - aos servidores do Quadro de Apoio Escolar que integram
os Quadros das demais Secretarias de Estado;"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 29, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 136, DE 2011
Dê-se ao artigo 41 a seguinte redação:
"Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2011, ficando revogados:"
JUSTIFICATIVA – A presente emenda busca fazer cumprir
a Lei aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador do
Estado, que estabelece a data base para o funcionalismo público
em 1º de março de cada ano.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 30, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 137, DE 2011
Dê-se ao artigo 1º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 1º - Os cargos e funções-atividades desta lei complementar
ficam enquadradas na forma nele prevista."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA Nº 31, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 138, DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 35 a seguinte redação:
"I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de
Vencimentos de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura
III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana

EMENDA N° 32 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 139, DE 2011
Dê-se ao artigo 12 a seguinte redação:
"Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo
com a Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EVCAE,
constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de
Vencimentos, na seguinte conformidade:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões,em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 33, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 140, DE 2011
Dê-se aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4° a
seguinte redação:
"1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria de escola;
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de
apoio técnico- administrativo de alta complexidade que não
requerem supervisão."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que o rol
de atribuições característicos, contidos em edital quando do
ingresso no quadro, seja mantido.
Sala das Sessões, em22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 34, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 141, DE 2011
Inclua-se o inciso 111 ao artigo 18 do projeto de lei complementar
em epígrafe, com a seguinte redação:
"Artigo 18 -
I - ...
II - ...
III - o atendimento à seguinte ordem de preferência para o
preenchimento do cargo:
a) Assistente de Administração Escolar;
b) Secretário de Escola;
c) Agente de Organização Escolar."
JUSTIFICA TIVA
Justifica-se a emenda na medida em que os cargos de
Assistente de Administração Escolar e Secretário de Escola
contam com a experiência necessária para as atribuições da
nova função de Gerente de Administração Escolar, que tem as
atribuições do secretário e mais algumas do Diretor de Escola,
amplamente executadas pelos secretários de escola.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA N° 35, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 142, DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 4° a seguinte redação:
"Parágrafo único - Caberá aos integrantes dos cargos e
funções- atividades em extinção do Quadro de Apoio Escolar as
seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 36, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 143, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 2° a seguinte redação:
"I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de
natureza correlata;"
JUSTIFICA TIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 37 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 144, DE 2011
Dê-se ao "caput" do artigo 3o a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de
uma única classe composta pelos seguintes cargos e funçõesatividades:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4o da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi
EMENDA Nº 38 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL nº 145, DE 2011
Dê-se ao "caput" do artigo 4o a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar as seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4o da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Carlos Giannazi

EMENDA Nº 39 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 146 DE 2011
Dê-se ao § 3º artigo 7º das Disposições Transitórias a
seguinte redação:
Artigo 7º - ...
"§ 3º - Caberá a Secretaria da Educação adotar medidas
necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de publicação desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos
Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 40 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 147 DE 2011
Dê-se ao anexo II a seguinte redação:
ANEXO II
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
I do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2011
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 665,00 698,25 733,16 679,82 808,31 848,73 891,16 935,72 982,51
2 800,00 840,00 882,00 926,10 972,40 1021,02 1072,08 1125,85 1181,96
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 498,75 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37 701,79 736,88
2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96
2 1080,00 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65
3 1458,00 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47
2 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74
3 1093,50 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1080,00 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65
2 1458,00 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74
2 1093,50 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz
Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão
Pedro
EMENDA Nº 41, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 148 DE 2011
Dê-se ao anexo III a seguinte redação:
ANEXO III
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
II do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2012
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 698,25 773,16 769,82 808,31 848,73 891,16 935,72 982,51 1031,63
2 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96 1241,06
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37 701,79 736,88 773,73
2 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47 930,80
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 840,00 882,00 926,10 972,41 1021,03 1072,08 1125,68 1181,96 1241,06
2 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65 1675,43
3 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13 2261,84
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26 886,47 930,80
2 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74 1256,58
3 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60 1696,38
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1134,00 1190,70 1250,24 1312,75 1378,38 1447,30 1519,67 1595,65 1675,43
2 1530,90 1607,45 1687,82 1772,21 1860,82 1953,86 2051,55 2154,13 2261,84
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 850,50 893,03 937,68 984,56 1033,79 1085,48 1139,75 1196,74 1256,58
2 1148,18 1205,58 1265,86 1329,16 1395,61 1465,39 1538,66 1615,60 1696,38
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Geraldo Cruz – Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz
Cláudio Marcolino a) José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão
Pedro
EMENDA Nº 42, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 038/2011
SL Nº 149 DE 2011
Dê-se ao artigo 7º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 7º - Em caráter excepcional, deverá a Secretaria da
Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação
Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos ou
funções-atividades para o exercício da função de Gerente de
Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do
requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar,
na seguinte conformidade:
a – Assistente de Administração Escolar ocupante de cargo;
b - Secretário de Escola ocupante de cargo;
c – Secretário de Escola função-atividade;
d – Agente de Organização Escolar ocupante de cargo
e – Agente de Organização Escolar função atividade"
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a valorização daqueles servidores que já atuam na secretaria
das unidades de trabalho e que, por conseqüência acumulam
conhecimento suficiente para ocupar a função de Gerente de
Organização Escolar. Além disso, é preciso respeitar o atual rol
de atribuições destes servidores, bem como a escolaridade exigida
quando do seu ingresso no serviço público estadual.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 43, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 150, DE 2011
Dê-se ao artigo 36 a seguinte redação:
"Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo
de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35
desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de
Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos -
Estrutura II de Apoio Escolar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
a manutenção do disposto no artigo 4º da Lei Complementar
888/2000, por entendermos que é um retrocesso definir um
plano de cargos que divide o conjunto dos trabalhadores em
várias classes, já que todos tem como objetivo a melhoria da
escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 44, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 151, DE 2011
Dê-se ao anexo IV a seguinte redação:
ANEXO IV
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
III do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2013
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 740,15 777,15 816,01 856,81 899,65 944,63 991,87 1041,47 1093,54
2 890,40 934,92 981,67 1030,75 1082,29 1136,40 1193,22 1252,88 1315,53
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 555,11 582,86 612,01 642,61 674,74 708,48 743,90 781,10 820,15
2 667,80 701,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92 939,66 986,64
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 890,40 934,92 981,67 1030,75 1082,29 1136,40 1193,22 1252,88 1315,53
2 1202,04 1262,14 1325,25 1391,51 1461,09 1534,14 1610,85 1691,40 1775,96
3 1622,75 1703,89 1789,09 1878,54 1972,42 2071,09 2174,65 2283,37 2397,54
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 667,80 701,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92 939,66 986,64
2 901,53 946,61 993,94 1043,63 1095,82 1150,61 1208,14 1268,54 1331,97
3 1217,07 1277,92 1341,81 1408,91 1479,35 1553,32 1630,98 1712,54 1798,17
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1202,04 1262,14 1325,25 1391,51 1461,09 1534,14 1610,85 1691,40 1775,96
2 1622,75 1703,89 1789,09 1878,54 1972,42 2071,09 2174,65 2283,37 2397,54
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 901,53 946,61 993,94 1043,63 1095,82 1150,61 1208,14 1268,54 1331,97
2 1217,07 1277,92 1341,81 1408,91 1479,35 1553,32 1630,98 1712,54 1798,17
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino
EMENDA Nº 45, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 152, DE 2011
Dê-se ao artigo 2º das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
"Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes do Quadro de
Apoio Escolar constantes do Anexo I desta lei complementar
terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados
no mesmo nível em que se encontram na data em que entra
em vigor esta lei complementar e suas disposições transitórias,
respeitado ao que se refere o artigo 12 da presente Lei Complementar."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
respitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal
de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei
888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz
em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que
diz respeito ao aspecto financeiro.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 46, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 153, DE 2011
Dê-se aos incisos I, II, III e IV artigo 33 a seguinte redação:
Artigo 33 - ...
"I - Anexo II, 1º de março de 2011;
II - Anexo III, 1º de março de 2012;
III - Anexo IV, 1º de março de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de março de 2014."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca fazer cumprir a Lei aprovada
por esta Casa e sancionada pelo governador do Estado, que
estabelece a data base para o funcionalismo público em 1º de
março de cada ano.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 47, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38/2011
SL Nº 154, DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 4º das Disposições Transitórias
a seguinte redação:
Artigo 4º - ...
"I - se integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1,
Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio Escolar - EVCAE,
de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido
o nível de enquadramento do respectivo cargo ou funçãoatividade
de que é titular ou ocupante;
II - se não integrante do Quadro de Apoio Escolar: na faixa
1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos de Apoio
Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 48, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 155, DE 2011
Dê-se ao artigo 32 a seguinte redação:
"Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de
7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar
nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado
mediante aplicação do coeficiente 4,50 (quatro inteiros e
cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor
(NR)."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca fazer justiça aos servidores do
Quadro de Apoio Escolar, pois o PLC 037/2011 que trata de
alterações para o Quadro do Magistério determina que o Adicional
de Local de Exercício deve ser calculado com 4,50 sobre
a UBV. Não é possível que trabalhadores que exercem suas funções
em uma mesma unidade de trabalho tenham dificuldades
de acesso diferenciadas.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 49, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 156, DE 2011
Dê-se ao artigo 34 a seguinte redação:
"Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro
de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da
Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de
Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de
Vencimentos de Apoio Escolar – EV-CAE."
JUSTIFICATIVA – É fundamental importância a criação
dos dez mil cargos conforme proposto pelo PLC em questão,
no entanto, é necessário a manutenção do disposto no artigo
4º da Lei Complementar 888/2000, por entendermos que é um
retrocesso definir um plano de cargos que divide o conjunto dos
trabalhadores em várias classes, já que todos tem como objetivo
a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a)
Hamilton Pereira a) Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a)
Simão Pedro a) José Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 50, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 038/2011
SL Nº 157, DE 2011
Suprime-se os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 2º das Disposições
Transitórias
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
respeitar o tempo de exercício dos servidores e o esforço pessoal
de cada na evolução da carreira, conforme determina a Lei
888/2000. Portanto, trata-se de uma medida desumana que traz
em seu conteúdo um reenquadramento balizado apenas no que
diz respeito ao aspecto financeiro.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Ana do Carmo a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a) Luis
Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana
EMENDA Nº 51, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 158, DE 2011
Dê-se ao anexo V a seguinte redação:
ANEXO V
a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso
IV do artigo 33 da Lei Complementar n° ..... , de .... de ..............
de 2011
VIGÊNCIA 1º/03/2014
ESCALA DE VENCIMENTOS DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 791,96 831,55 873,13 916,79 962,36 1010,76 1061,30 1114,37 1170,09
2 952,73 1000,36 1050,38 1102,90 1158,05 1215,95 1276,75 1340,59 1407,62
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 593,97 623,66 654,85 697,59 721,97 758,07 795,97 835,76 877,56
2 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56 1005,44 1055,72
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 952,73 1000,36 1050,38 1102,90 1158,05 1215,95 1276,75 1340,59 1407,62
2 1286,18 1350,49 1418,02 1488,92 1563,36 1641,53 1723,61 1809,78 1900,27
3 1736,35 1823,16 1914,32 2010,04 2110,54 2216,07 2326,87 2443,22 2565,38
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56 1005,44 1055,72
2 964,64 1012,87 1063,51 1116,69 1172,52 1231,15 1292,71 1357,35 1425,21
3 1302,26 1367,37 1435,74 1507,53 1582,91 1662,05 1745,15 1832,41 1924,03
ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 1286,18 1350,49 1418,02 1488,92 1563,36 1641,53 1723,61 1809,78 1900,27
2 1736,35 1823,16 1914,32 2010,04 2110,54 2216,07 2326,87 2443,22 2565,38
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
Nível
Faixa I II III IV V VI VII VIII IX
1 964,64 1012,87 1063,51 1116,69 1172,52 1231,15 1292,71 1357,35 1425,21
2 1302,26 1367,37 1435,74 1507,53 1582,91 1662,05 1745,15 1832,41 1924,03
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Claudio
Marcolino
EMENDA Nº 52, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 159, DE 2011
Dê-se ao § 1º do artigo 18 a seguinte redação:
"§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo
será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional
a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
garantir que as questões educacionais, sejam elas funcionais
ou estruturais, sejam discutidas e definidas pela secretaria da
Educação, já que a pasta em questão reúne todos os requisitos
técnicos para avaliar e encaminhar os problemas que atingem
a Rede Estadual de Ensino, compreendendo os profissionais
que nela atuam. Ainda assim, é importante que fique claro que
o Quadro de Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado
da Educação.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 53 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 38, DE 2011
SL Nº 160, DE 2011
Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização
Escolar, caracterizada como específica do cargo ou funçãoatividade
do Agente de Organização Escolar e dos cargos em
extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração
Escolar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada
mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala
de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que
trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a garantir o direito
de trabalhadores dos cargos ou função-atividade em extinção
ocuparem o cargo de Gerente de Organização Escolar, uma
vez que todos estão envolvidos no processo educacional e,
logicamente, reúnem atributos necessários para exercer o cargo
em questão.
Sala das Sessões em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Telma de Souza a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Ana do Carmo
a) Hamilton Pereira a) Carlos Grana a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Cláudio Marcolino
EMENDA Nº 54 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 161, DE 2011
Acrescenta-se artigo às Disposições Finais, onde couber,
renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo... – Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias
aplicam-se:
I – Aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação.
II – Aos inativos e pensionistas do Quadro da Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA – Tem por finalidade a presente emenda
fazer justiça aos diversos servidores do QSE, que desenvolvem
os mesmos trabalhos nas Unidades de Trabalho e que,
sistematicamente são penalizados pelo divisionismo imposto
pelo governo do estado. Não é justo que uma mera divisão
estrutural no que diz respeito aos quadros que compõem a
Rede Estadual de Ensino sirva para diferenciar de maneira cabal
trabalhadores com funções assemelhadas. Direitos iguais são
bases inegociáveis para composição de uma sociedade justa e
democrática.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Telma de Souza a) Marcos
Martins a) João Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Ana do Carmo
a) Hamilton Pereira a) Carlos Grana a) José Cândido a) Marco
Aurélio a) Simão Pedro a) Luiz Cláudio Marcolino
EMENDA Nº 55 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 162 DE 2011
Dê-se aos incisos I, II e III do artigo 12 a seguinte redação:
Artigo 12 - ...
"I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 9 (nove)
níveis, aplicável a Agente de Serviços Escolares; 11 - Estrutura
II: constituída de 3 (três) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável à
Agente de Organização Escolar; III - Estrutura III: constituída de
2 (duas) faixas e 9 (nove) níveis, aplicável aos cargos e funçõesatividades
em extinção de Secretário de Escola e Assistente de
Administração Escolar."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda fazer com que permaneça
a lógica do projeto inicial apresentado pela secretaria
da Educação, na pessoa da chefia de gabinete e seu diretor de
recursos humanos, quando da negociação com a AFUSE, entidade
que representa os funcionários da educação e que permanece
devidamente arquivado no sindicato para o esclarecimento
de quaisquer dúvidas. Ressaltamos, ainda, que, de acordo com a
proposta inicial, com nove níveis, um servidor em início de carreira,
no nível I até o nível IX (final), dentro da sua faixa, tinha
um crescimento salarial da ordem de 48%. No entanto, com a
propositura de sete níveis, assim como traz o PLC 038/2011
este mesmo servidor terá um crescimento salarial abaixo dos
40%. Não é possível que o governo do Estado, através de sua
pasta educacional, defina uma proposta, complexa como é,
amplamente divulgada pelo sindicato para toda a categoria, e,
em seguida, envie para a Assembleia Legislativa outro projeto.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz – Telma de Souza
a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a) José Cândido a)
Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 56 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 163 DE 2011
Dê-se aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4º a
seguinte redação:
Artigo 4º - ...
Parágrafo Único ...
"1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar,
planejar e executar as ações da secretaria de escola;
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio
técnico- administrativo de alta complexidade que não requerem
supervisão."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que o rol
de atribuições característicos, contidos em edital quando do
ingresso no quadro, seja mantido.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 57 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 164 DE 2011
Dê-se ao artigo 3º a seguinte redação:
"Artigo 3° - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de
uma única classe composta pelos seguintes cargos e funçõesatividades:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 58 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 165 DE 2011
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
"Artigo 5º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar
deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades
escolares da Secretaria da Educação."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção
do disposto no artigo 4º da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 59, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 166, DE 2011
Dê-se ao artigo 4º a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar as seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 60, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 38, DE 2011
SL Nº 167, DE 2011
Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:
"Parágrafo único - Caberá aos integrantes dos cargos e
funções-atividades em extinção do Quadro de Apoio Escolar as
seguintes atribuições:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos várias classes, já que todos tem como
objetivo a a escola pública .
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 61, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 168, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 2° a seguinte redação:
"I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de
natureza correlata; "
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011.
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Geraldo Cruz a) Isac
Reis a) Ana do Carmo a) João Paulo Rillo a) Marcos Martins a)
Carlos Grana a) José Cândido a) Marcos Aurélio a) Simão Pedro
a) Luiz Claudio Marcolino a) Hamilton Pereira
EMENDA Nº 62, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 169 DE 2011
Dê-se ao § 2° do artigo 7° a seguinte redação:
"§ 2° - A avaliação será promovida semestralmente pelos
órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais
de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem
estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da
Educação."
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda garantir que as
questões educacionais, sejam elas funcionais ou estruturais,
sejam discutidas e definidas pela secretaria da Educação, já
que a pasta em questão reúne todos os requisitos técnicos para
avaliar e encaminhar os problemas que atingem a Rede Estadual
de Ensino, compreendendo os profissionais que nela atuam.
Ainda assim, é importante que fique claro que o Quadro de
Apoio Escolar é exclusivo da Secretaria de Estado da Educação.
Sala das Sessões, em 22/6/2011
a) Enio Tatto a) Isac Reis a) Marcos Martins a) João Paulo
Rillo a) Ana do Carmo a) Hamilton Pereira a) Geraldo Cruz –
Telma de Souza a) Carlos Grana a) Luiz Cláudio Marcolino a)
José Cândido a) Marco Aurélio a) Simão Pedro
EMENDA Nº 63 , AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2011
SL Nº 170, DE 2011
Dê-se ao artigo 6° a seguinte redação:
"Artigo 6° - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio
Escolar far-se-á no padrão inicial do cargo, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes
requisitos mínimos:"
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente emenda a manutenção do
disposto no artigo 4° da Lei Complementar 888/2000, por
entendermos que é um retrocesso definir um plano de cargos
que divide o conjunto dos trabalhadores em várias classes, já
que todos tem como objetivo a melhoria da escola pública.
Sala das Sessões, em 22-6-2011
a) Enio Tatto a) Telma de Souza a) Marcos Martins a) João
Paulo Rillo a) Geraldo Cruz a) Isac Reis a) Hamilton Pereira a)
Luis Claudio Marcolino a) Marco Aurélio a) Simão Pedro a) José
Cândido a) Carlos Grana

3 comentários:

  1. Obrigado, Angela, por postar detalhadamente, uma a uma, as Emendas. Fiz referência deste post no blog http://qaeqse.blogspot.com

    Só fiz uma ressalva: a Emenda nº 2, do Exmo. Deputado Pedro Tobias, por considerá-la alheia aos propósitos de nossa categoria.

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  2. Obrigada querido Edson. Quanto ao Dep Pedro Tobias tá meio fora da realidade, pois o PLC é para a educação, nem existem estes cargos na saúde, rsrs

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  3. JÁ DISSE AQUI ANTES E REPITO: EMENDAS APRESENTADAS PELOS DEPUTADOS, QUE IMPLICAM EM AUMENTO DAS DESPESAS (TIPO RETROAÇÃO DA L.C. A MARÇO/2011, VALORES MAIORES QUE OS ESTIPULADOS NO PROJETO ORIGINAL, ETC...) SÃO REJEITADAS AUTOMATICAMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE . ISSO É PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO, OU SEJA, DO GOVERNADOR. MAS AS OUTRAS, QUE NÃO ACARRETAM AUMENTO DAS DESPESAS (EXCLUINDO-SE TAMBÉM A DO DEPUT. PEDRO TOBIAS... QUE LOUCURA ESTA EMENDA...)SÃO BEM LÓGICAS E POSSÍVEIS DE SEREM APROVADAS; INCLUSIVE A QUE ESTABELECE UMA ORDEM DOS FUNCIONÁRIOS A SEREM DESIGNADOS GERENTE DENTRO DOS 180 DIAS ANTES DA CERTIFICAÇÃO, POIS EVITARIA CONFLITO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA U.E. MAS ISSO DEPENDE DE MUUUUUUUITA NEGOCIAÇÃO E DA NOSSA PRESSÃO SOBRE OS DEPUTADOS.
    ABRAÇOS A TODOS DO QAE/QSE.

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