segunda-feira, 20 de junho de 2011

Propostas para revisão do PL

Como já postado anteriormente, de acordo com Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2011, haverá modificações no enquadramento dos Funcionários do Quadro de Apoio Escolar (QAE)
a) Assistente de Administração Escolar  (AAE) cargo extinto pela LC 888/00;
b) Secretário de Escola, atuais Gestores Administrativos das escolas, concursados em nível médio (cujo Estado investiu em cursos de PDG para reforçar a importância do profissional gestor, assim como a necessidade de saber administrar conflitos e pessoas),e:
c) Agente de Organização Escolar (AOE) que exigiu para investidura apenas nível fundamental, por trata-se de  cargo de suporte às ações realizadas pela secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Além do enquadramento, o PLC trás a novidade da Criação da Função de Gerente de Organização Escolar (GOE) e extinção do cargo de Secretário de Escola.
É necessário lembrar que após a unificação de dois cargos/funções distintos Inspetor de Alunos (operacional) e Oficial de Escola (administrativo) pela Lei Complementar 888 de 28 de dezembro de 2000, ainda hoje as Unidades Escolares enfrentam grandes conflitos quanto às atribuições do atual AOE, que alega não haver prestado concurso para esta ou aquela função.
Então, é de suma importância que seja levado em consideração a necessidade de “desunificar” estes cargos/funções;
É possível que haja necessídade de alterações dos  arts. 3º e 4º do cap II seção I do PLC 38/2011 com as seguintes especificações:

Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;

II - Agente de Organização Escolar I – SQC-III e SQF-II; (Secretaria)
II.a - Agente de Organização Escolar II – SQC-III e SQF-II; (Páteo)


Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

“I - Agente de Organização Escolar I: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar.
I.a - Agente de Organização Escolar II: o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar “...

Parágrafo único – Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

1 - Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola, de acordo com o art 5º da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.
2 - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico - administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão”
De acordo com o art 5º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992.

Já em relação ao possível enquadramento, a discussão refere-se ao percentual apresentado para cada um dos cargos/funções, o que nos parece fere o  Inciso X art. 37 da CF/88,  alterado pela EC 19/98, quando apresenta diferenciação já nos níveis iniciais.
Ainda em relação aos enquadramentos, são necessárias revisões, principalmente nos casos onde os secretários de escola que já eram AOE, exonerando do cargo anterior, abriram mão dos níveis adquiridos naquele cargo, para investir-se no cargo de Secretário de Escola, ingressando em nível I. Visto que os AOEs que fazem jus do percebimento das diferenças em virtude dos 10/10 referentes ao art. 133 da CF/98, terão seus níveis preservados.
É importante lembrar, que apesar de sermos Secretários de Escola, estamos representando os interesses de todos os funcionários do QAE. Visto que se o Projeto de Lei Complementar for aprovado conforme apresentado, todos serão prejudicados, desde o ASE que terá aumento no nível inicial de cerca de 5%; o AOE que vai manter-se exercendo a função de “curinga” nas Unidades Escolares; o secretário de escola que poderá ser designado para uma função para a qual ele foi concursado, e o AAE que apesar de haver realizado concurso de ensino superior, terá que submeter-se exercer as funções decorrentes de cargo que exigiu o Ensino Médio para a investidura, além de tratar-se de cargo de subordinação.
Ademais é necessário frisar que a criação de uma função para as atribuições hoje exercidas pela maioria dos secretários de escola, sejam elas inerentes ao cargo ou não, além de desnecessária apenas onera o Estado.
Outrossim, considerando-se que de acordo com o art 5º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, “ao AAE competem: atividades de apoio técnico - administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão” e  de acordo com o art 5º da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 “ao secretário de escola cabe a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola”, devem ser priorizados os cargos/funções em extinção o AAE , Secretário de Escola efetivo para exercerem as funções de GOE.
E, ainda, considerando-se que muitos dos AOE designados e em exercício até 30/06/2011 não fazem jus à gratificação do art. 133 CF/88, estes também devem exercer as funções supracitadas imediatamente, sem a necessidade da certificação, considerando-se inclusive o tempo de serviço prestado como gestor e a experiência adquirida; para em seguida disponibilizar as demais funções vagas aos AOEs após prova de certificação.
Faz-se necessário cumprir as necessidades da unidade e atender bem além de pais e alunos o professor que muitas vezes tem sido prejudicado pela morosidade de processos em virtude da burocracia e principalmente do retrabalho manual que poderia ser minimizado, inclusive desonerando o Estado, assim o ideal seria que houvesse a possibilidade de dois gestores, um com as atribuições da administração de secretaria e outro para administração técnica.
O cargo de Secretário de escola, não deveria ser extinto, até porque é necessário que haja responsável administrativo para planejar, administrar e supervisionar os trabalhos de secretaria, considerando-se inclusive a necessidade de desmembrar os trabalhos administrativos/pedagógicos relacionados ao Diretor de Escola e as ações do secretário de escola enquanto Gestor, Administrador e responsável pela documentação expedida pela secretaria, juntamente com o diretor, são numerosas e é praticamente nula a possibilidade de GOE suprir essas necessidades acrescido da demais atribuições, hoje, da competência do diretor de escola.

5 comentários:

  1. Angela, muito bom seus argumentos.Tenho o artigo 133 incorporado, nem por isto ei de concordar com a extinção do cargo de Secretario de Escola, o qual exerci durante 21 anos dos meus já 25 trabalhados. Pena que ao elaborar um Projeto de Lei não haja reais representantes da classe, pessoas que conheçam o serviço e possam valoralizá-los. Somos considerados sempre uns inúteis!!!! Pobre Educação!!Meu nome é Teresa,sou de Mogi das Cruzes !

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  2. A grande questão é: o rolo compressor do governo na ALESP é implacável. Teremos apoio?

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  3. Boas colocações Angela, mas muitos desse fundamentos legais citados por você já foram revogados. Os artigos 4º, 5º e 9º da 7698/92 já foram revogados pela LC 888/2000 e agora o PLC 38/2011 está revogando totalmente a L.C. 888/2000. Tudo é feito de um jeito que não deixa margens para discutirmos legalidade das LCs, Decretos, REsoluções, etc... E como disse o colega acima, o rolo compressor da governo na Assembléia Legislativa aprova tudo o que é enviado, do jeito que é enviado pelo Governador. Possibilidade de alterações no Projeto = zero. Difícil. Concordo também com você no que diz respeito ao GOE: para designação deveria ser levada em consideração a hierarquia existente: 1- Assistente de Administração Escolar; 2- Secretário e 3- AOEs designados secretários, e não certificação como prevê o PL. Isso com certeza evitaria muitos conflitos que certamente ocorrerão dentro da Escola. Imagine hipoteticamente o que pode acontecer: uma escola que tem Assist. de Administ., Secretário, tendo om A.O.E. como G.O.E. (não querendo menosprezar ninguém). Seria no mínimo surreal, totalmente sem lógica e conflitante em relação à hierarquia. Tenho batido muito nesta tecla no Twitter do Padula. Vamos aguardar para ver se a cúpula da Sec. da Educação acorda para esta realidade. Abçs a todos.

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  4. A prova será a nível de Ensino Médio e tem muitos AOE que tem faculdade e são eficientes, agora que vença o melhor!

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  5. Também concordo. Sou AOE , secretária designada, com faculdade e farei o impossível para conseguir a certificação para função de gerente de escola.

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